O período de férias inferior a dez dias foi julgado como irregular e ordena pagamentos em dobro ao trabalhador. Tal decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta terça-feira (3), ao julgar o recurso da Azaléia que tentava anular a sentença que julgou irregular o procedimento de dar férias inferiores a dez dias, mesmo que por fracionamento, a um funcionário.
Para a Quarta Turma do TST, fracionar as férias em menos de dez dias não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual.
Para o TRT, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que as empresas, ao imporem a concessão de férias em um só período, deixam claras suas intenções quanto à proteção à saúde física e mental do trabalhador.
O fracionamento das férias é permitido em casos excepcionais, mas é impossível se dividir em períodos inferiores a dez dias.
“A concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”, afirmou a ministra Calsing.