Começa nesta quinta, 20 de abril de 2023, às 14h, em sessão extraordinária no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de uma ação do partido Solidariedade que pede a um novo índice de correção do saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois com a taxa referencial (TR) ocorreram e ocorrem muitas perdas nas contas do fundo dos trabalhadores e trabalhadoras na hora da atualização-correção monetária do FGTS.
Na quarta, em Brasília, o presidente da Força Sindical, da CNTM e do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, Miguel Torres, esteve com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do assunto no STF. Também presentes: o presidente do Solidariedade, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, diretor do nosso Sindicato e presidente de honra da Força Sindical; o presidente da Federação dos Metalúrgicos de SP, Eliseu Costa; o presidente da CUT, Sérgio Nobre; o presidente da UGT, Ricardo Patah; Augusto Carvalo, da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, e Valeir Ertle, secretário de Assuntos Jurídicos da CUT; entre outros companheiros(as).
“As perdas são muito grandes. Temos muita esperança em um julgamento positivo por parte do STF para equacionar de vez esta questão do FGTS. Por isso, eu sempre digo: a luta faz a lei. Vamos ficar atentos neste importante julgamento”, diz Miguel Torres.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 5090) foi ajuizada em 2014 pelo Solidariedade, partido presidido por Paulinho da Força, diretor do nosso Sindicato e presidente de honra da Força Sindical. Diante das perdas, a ação pede que a nova taxa de correção seja baseada, por exemplo, no INPC ou INPCA-E. Se o STF decidir em favor dos trabalhadores, que é o que se espera, com a correção do FGTS por um índice melhor que a TR, o valor corrigido pode chegar a bilhões no total das contas dos trabalhadores e trabalhadoras.
Segundo estimativas do Instituto Fundo de Garantia, chegam a R$ 720 bilhões, no período de 1999 a março de 2023, as perdas dos trabalhadores com a correção pela TR no lugar do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – um dos índices oficiais de inflação.
- ORIGEM:
- DF
- RELATOR:
- MIN. ROBERTO BARROSO
- REDATOR(A) PARA
ACÓRDÃO: - NÃO INFORMADO
- REQTE.(S)
- SOLIDARIEDADE
- ADV.(A/S)
- TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA
- ADV.(A/S)
- ALYSSON SOUSA MOURAO
- ADV.(A/S)
- MARCELO MONTALVAO MACHADO
- INTDO.(A/S)
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- PROC.(A/S)(ES)
- ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
- INTDO.(A/S)
- CONGRESSO NACIONAL
- PROC.(A/S)(ES)
- ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
- AM. CURIAE.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
- ADV.(A/S)
- JAILTON ZANON DA SILVEIRA
- AM. CURIAE.
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
- PROC.(A/S)(ES)
- DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
- AM. CURIAE.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
- PROC.(A/S)(ES)
- PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- AM. CURIAE.
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS
- ADV.(A/S)
- SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO
- AM. CURIAE.
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT
- ADV.(A/S)
- RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
- ADV.(A/S)
- RODRIGO CAMARGO BARBOSA
- PROC.(A/S)(ES)
- DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
- ADV.(A/S)
- LEONARDO DA SILVA PATZLAFF
- ADV.(A/S)
- ALYSSON SOUSA MOURÃO
- ADV.(A/S)
- ALYSSON SOUSA MOURÃO
- ADV.(A/S)
- ALYSSON SOUSA MOURÃO
PAUTA TEMÁTICA
- PAUTA:
- 11 DIREITO ECONÔMICO
- TEMA:
- FGTS
- SUB-TEMA:
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- Data agendada: 20/04/2023
TEMA DO PROCESSO
- Tema:
- 1. Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
2. O Solidariedade/SD afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”. Aduz que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras”. Diante disso, sustenta, em síntese: i) “a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia constitucional de propriedade”; ii) que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.
3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. O Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que “o Poder Judiciário não pode atuar de forma discricionária alterando índice expressamente previsto em lei, pois implicaria em substituir o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.
5. A presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas impugnadas, “não tendo havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS, nem qualquer arranhão ao princípio da moralidade administrativa, cabendo enfatizar que a Constituição Federal prevê sim como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo ela assegurado, diretamente, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS. Esta atualização monetária automática e real não representa direito constitucional algum, sendo matéria da competência exclusiva do legislador infraconstitucional”.
6. Foram admitidos como ‘amici curiae’ o Banco Central do Brasil, a Defensoria Pública da União, a Caixa Econômica Federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT.
7. Em 6/09/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, “considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo
STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d)a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019”, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.8. A União apresentou manifestação requerendo “seja julgada prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, em razão da edição da Lei nº 13.446, de 2017, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Chamados a se pronunciar, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica se manifestaram pela prejudicialidade da ação, enquanto a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Geral da República pela rejeição do pedido.
- Tese:
- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17, CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.
Saber se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
- Parecer da PGR:
- Pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
- Parecer da AGU:
- Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
- Voto do relator:
- NÃO INFORMADO
- Votos:
- NÃO INFORMADO
- Informações:
- Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 29/08/2019.
Em 6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.Fonte: portal.stf.jus.br/