FONTE: Subseção do Dieese da Força Sindical
A Legislação referente à Participação nos Lucros ou Resultados das empresas foi alterada recentemente pela lei 12.832 de 20 de junho de 2013 e traz as seguintes modificações:
O inciso I do Artigo 2º agora define que a comissão de negociação da PLR escolhida entre as partes deve ser paritária. O mesmo artigo no parágrafo 4º inciso I inova ao determinar que as empresas devam fornecer aos trabalhadores as informações que colaborem para o processo de negociação, e também não permite a inclusão de metas referentes à saúde e segurança no trabalho. É importante destacar que alguns sindicatos não aceitavam discutir esta meta nas negociações de PLR.
O artigo 3º Parágrafo 2º mantém a obrigatoriedade do pagamento referente à PLR ser feito em no máximo duas parcelas ao ano, porém, autoriza o pagamento com periodicidade mínina trimestral (anteriormente era semestral).
Estabelece uma nova tabela de tributação progressiva de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de PLR e isenta de pagamento valores até R$ 6.000,00 ao ano. Veja abaixo a tabela de referente ao imposto.
Tabela 1
Faixas de renda, respectivas alíquotas e parcela a deduzir na fonte do IRPF
Valor da PLR anual (em R$) |
Alíquota (em %) |
Parcela a deduzir (em R$) |
Até 6.000,00 |
0 |
*** |
De 6.000,01 a 9.000,00 |
7,5 |
R$ 450,00 |
De 9.000,01 a 12.000,00 |
15 |
R$ 1.125,00 |
De 12.000,01 a 15.000,00 |
22,5 |
R$ 2.025,00 |
Mais de 15.000,00 |
27,5 |
R$ 2.775,00 |