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Prazo para indenização (dano moral e aposentadoria por invalidez

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional (TRT) da 18ª Região (GO) em ação trabalhista pela qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicava indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008 entrou com ação trabalhista. O TRT entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 1998 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.

Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o início do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.