Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Empregados que entraram com ações trabalhistas têm conseguido receber indenizações antes que os processos sejam encerrados definitivamente na Justiça. O argumento é que necessitam do dinheiro urgentemente por motivo de doença, endividamento ou desemprego. O Judiciário tem autorizado o resgate dos valores depositados pelas companhias, com a finalidade de garantir as ações, ainda que uma possível condenação possa ser revertida futuramente. Há julgamentos nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Alagoas e Pernambuco.
As decisões, ainda raras, aplicam o Código de Processo Civil (CPC) nas discussões trabalhistas. O artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso I, diz que o valor caução depositado pode ser dispensado nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos – hoje a quantia de R$ 40. 680. Porém, a parte deve demonstrar situação de necessidade. O artigo foi incluído por lei no código, em 2005, para dar mais efetividade à execução judicial.
O uso desse dispositivo na Justiça do Trabalho ainda é polêmico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado pedidos. Contudo, ainda não há uma jurisprudência consolidada sobre a questão.
No Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os magistrados liberaram R$ 5 mil a uma faxineira que trabalhava para uma instituição de ensino. A escola foi condenada, em segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais por ser responsável por um acidente de trabalho. O relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, da 7ª Turma, seguido por maioria, determinou o pagamento imediato da quantia. Segundo ele, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação do depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade. Da decisão, porém, cabe recurso.
Para aplicar o CPC, o desembargador citou o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto no que for incompatível com a CLT.
O magistrado considerou que como a faxineira é beneficiária da Justiça gratuita, ou seja, não tinha dinheiro para pagar um advogado, sua condição financeira estaria clara. “A situação de necessidade do empregado é presumida no direito do trabalho, que existe, como ramo da ciência do direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador”, diz.
O TRT de Alagoas também permitiu que uma trabalhadora resgatasse o depósito, em uma execução provisória, para pagar tratamento de saúde. A ex-chefe alegou no processo que a liberação do depósito recursal no início da execução provisória poderia trazer a ela enormes prejuízos financeiros. Isso porque dificilmente conseguiria reaver os valores liberados, “pois trata-se de pessoa pobre e que não terá condições de arcar com o ressarcimento do crédito”. Os desembargadores, porém, foram unânimes ao autorizar o uso da quantia.
Segundo o relator, desembargador João Batista, não há qualquer ilegalidade na decisão de primeira instância, por ser respaldada pelo CPC. Ainda afirma que o crédito é de natureza alimentar; que há necessidade na liberação do dinheiro para tratamento de saúde; e que o valor a ser liberado – R$ 5,6 mil – está bem abaixo do limite permitido de 60 salários mínimos. O TRT da Paraíba também liberou valores antes da execução definitiva em um processo que a parte alegou estar desempregada e necessitando de dinheiro.
As decisões também dividem opiniões entre advogados trabalhistas. Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, “são muito baixas as chances do empregador recuperar o valor, caso consiga reverter a condenação nas instâncias superiores”. Isso porque são pessoas pobres que já terão gastado esse dinheiro.
Para Moreira, esses julgados devem ser revertidos no TST, que tem sido contrário ao procedimento nas poucas decisões existentes. Até porque, diz, o paragrafo 1º do artigo 899 estabelece que o levantamento do depósito judicial só pode ser feito nos processos que transitaram em julgado, quando não cabe mais recurso.
Já para a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, a tendência deverá se intensificar, devido ao caráter alimentar das indenizações. “A previsão do CPC é mais recente e reflete os princípios e objetivos do processo trabalhista.”
Para a professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Carla Romar, do Romar Advogados, a liberação desses valores pode ser admitida, desde que não exista dúvida sobre a titularidade da dívida. Ou seja, quando não envolve um grupo econômico ou sucessão, no qual pode se decidir futuramente que aquela empresa não é a responsável pelo pagamento. “Isso deve ser aplicado com cautela, quando o juiz tiver segurança de que dificilmente sua decisão será modificada”, afirma.
Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, também apoia as decisões dos TRTs. “Elas vêm para dar mais efetividade na execução”, diz. Segundo a advogada, o CPC estabelece que esse dinheiro só pode ser liberado quando o processo está apenas pendente de agravo nos tribunais superiores, no caso o TST. “Essas decisões dificilmente serão reformadas e isso evita que agravos absolutamente descabidos atrasem o pagamento de indenizações.”