Diário do Grande ABC
Diversas empresas de distintos setores de atividades aproveitam o período de festas de fim de ano – Natal e Réveillon – para dar férias coletivas aos seus funcionários. Esse tempo de descanso, entretanto, é regido por algumas regras e obrigações específicas.
Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que, apesar de ser mais comum nesta época do ano, as férias coletivas podem ser estipuladas no decorrer de todo o ano. “Empresas que apresentam sazonalidades específicas em determinado período, seja em razão das festas de fim de ano, seja por conta de outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços, podem conceder as férias coletivas”, explica Guilherme Granadeiro Guimarães, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
As férias coletivas, segundo a advogada Karla Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados, geralmente são oferecidas nos períodos de baixa produção, “mas podem ser concedidas em qualquer época do ano, em um único período ou em dois momentos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”. Ao contrário do que acontece nas férias individuais, portanto, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos desde que sejam obedecidos os prazos mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.
Karla observa que, uma vez determinada a concessão das férias coletivas, a empresa deverá cumprir certas formalidades. “A primeira delas é a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, com as datas de início e fim da folga e os setores abrangidos pela medida. Ressalta-se que a comunicação deverá ser feita em, no mínimo, 15 dias antes do início do período de férias”, alerta.
Além disso, o advogado André Almeida, sócio do Almeida & Barretto Advogados, dentro do mesmo prazo de 15 dias, a empresa deve encaminhar a comunicação enviada ao Ministério do Trabalho aos sindicatos representantes das categorias profissionais abrangidos pela concessão das férias coletivas, e afixar avisos aos trabalhadores nos locais ou postos de trabalho.
EXCEÇÃO – Karla alerta que existe exceção às regras das férias coletivas: trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “Para tais funcionários não pode haver fracionamento, uma vez que as férias serão sempre concedidas de uma só vez”, afirma.
Benefício deve ser registrado na carteira
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães destaca que “a concessão das férias coletivas deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma.
Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, prejuízo salarial”, explica Guimarães.
Na hipótese de o funcionário ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.
De acordo com os especialistas, a empresa pode conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade. “Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída nas férias coletivas. Caso isso ocorra, ainda que em regime de escala de trabalho, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também, risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa”, alerta Carolina Quadros, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.
Folga também dá direito a um terço
As regras de remuneração de férias individuais devem ser igualmente observadas nas férias coletivas. A advogada Carolina Quadros orienta que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do período das férias coletivas, “com o acréscimo de um terço do valor da remuneração das férias”.
Os especialistas reforçam que as férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de férias, ou seja, ao trabalhador é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, além do adicional de um terço.
Segundo Carolina, o adicional de um terço constitucional é um dos principais problemas discutidos na Justiça em casos que envolvem férias coletivas. “O atraso no pagamento das férias com o terço constitucional implica em condenação ao pagamento em dobro, ainda que as férias tenham sido gozadas”, aponta.
A advogada Karla Louro também afirma que a Justiça vem julgando diversos casos de falta de informação sobre o período de férias coletivas. “Uma das principais questões envolvendo o tema na Justiça do Trabalho ainda se dá em razão da não observância dos prazos para comunicação ao Ministério do Trabalho, sindicato e, principalmente, aos empregados”.