A Vara do Trabalho de Campo Largo (PR) afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa pela dívida trabalhista da prestadora de serviços que contratou de modo a terceirizar mão-de-obra.
Caso atípico
A ex-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e sócia-fundadora do Pellegrina & Monteiro Advogados, Maria Aparecida Pellegrina, avalia que apesar de ser um importante precedente para os frequentes casos em que uma prestadora de serviços deixa de pagar direitos aos seus funcionários, o caso é atípico.
“Foi uma decisão perfeita, mas, na realidade, a prestadora de serviços foi pega por valores penhorados em dívida não trabalhista”, acrescenta ela.
Na opinião de Pellegrina, se não fosse encontrado esse valor da dívida cível, as tomadoras de serviços teriam que responder subsidiariamente, visto que os trabalhadores não poderiam ficar sem as verbas.
“Verba trabalhista é de caráter alimentar, ela precede todas as outras, nisso é que se constitui a peculiaridade desse caso”, destaca a advogada.
Para a especialista em direito do trabalho do Nelson Wilians e Advogados Associados, Vitória Perracini, a determinação do juízo encontra-se embasada na necessidade de quitação das verbas rescisórias de todos os funcionários.
Vasconcellos Jr. acredita que esse juízo evidencia a necessidade de cautela por parte da tomadora de serviço ao contratar uma empresa para executar trabalho terceirizado. “O caso demonstra a necessidade de escolher uma boa empresa para o serviço”, conclui.
Prestadora de serviços teria simulado a rescisão de contrato para escapar do pagamento de verbas para 41 trabalhadores demitidos, mas juiz encontrou fundos e obrigou a empresa a pagar