Mulher entrou com ação contra o banco, perdeu a maior parte da ação e foi condenada a pagar pelos honorários dos advogados.
Por Mariana Desidério
Ele decidiu a favor da ex-funcionária a respeito da não concessão de 15 minutos de intervalo entre o período normal de trabalho e as horas extras, condenação fixada em 50 mil reais. Por conta disso, condenou o banco a pagar 7.500 reais.
Porém, o magistrado entendeu que o restante dos pedidos da ex-funcionária eram indevidos e absolveu o banco nos casos de hora extra, assédio moral e acúmulo de função, dentre outras reclamações, que somadas foram avaliadas em 450 mil reais.
Sendo assim, condenou a ex-bancária a pagar 67,5 mil reais referentes aos honorários dos advogados do banco.
“No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50.000,00, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 7.500,00.”
“Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos – R$ 450.000,00 -, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500,00”, diz a decisão.
A ação foi ajuizada em julho, mas a decisão foi publicada no final de novembro, e o juiz decidiu usar as novas regras da legislação trabalhista, que entraram em vigor no dia 11 de novembro. Pela nova legislação, o trabalhador que perder uma ação trabalhista pode ter que arcar com as despesas do processo.
O banco Itaú disse que não vai se posicionar sobre o assunto. O site EXAME entrou em contato com o escritório Ferrareze & Freitas, que representa a ex-funcionária do banco. Assim que houver um posicionamento ele será incluído nesta reportagem.