São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás proferiu uma decisão que mostra que a Justiça trabalhista, cada vez mais rigorosa tecnicamente, está isentando de responsabilidade as empresas por ausência de culpa em acidentes de trabalho. A 2ª Turma derrubou decisão de primeira instância que havia concedido danos morais a um empregado de uma companhia de metais que alegava ter contraído hérnia de disco por conta de sua atividade. Para os desembargadores, os afazeres do empregado não atuaram como causa da doença e, portanto, a indenização não é devida.
O advogado Rodolpho Finimundi, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados e responsável pelo caso, afirma que são recentes as decisões que livram as empresas, e o entendimento do TRT firma a jurisprudência e mostra a tendência de que a negligência e o dolo devem ser comprovados.
A decisão é de dezembro do ano passado. O trabalhador pedia indenização pelo uso de veículo próprio e danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Uruaçu havia determinado o pagamento de indenização de R$ 3,6 mil por mês por conta do desgaste do veículo e o gasto com combustível nos três anos em que atuou como supervisor de maquinário. O funcionário concluiu, em relação ao desgaste do veículo, que, em média, rodava cerca de 16 Km, uma vez por semana.
Além disso, o juiz deferiu, em razão de dois acidentes sofridos pelo autor da ação, indenização por danos materiais, no valor de 40% sobre a sua remuneração mensal, limitada ao valor total de R$ 100 mil, a ser paga de uma só vez, e indenização por danos morais, no montante de R$ 50 mil.
O empregado recorreu pedindo a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e trabalho aos domingos, além de questionar o valor da indenização pelo fato de ter sofrido três acidentes durante o contrato.
A empresa também apelou, e disse que, mesmo que houvesse a lesão, ela não tinha vínculo com o trabalho. Além disso, segundo o advogado, ela adotou todas as medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, programas de análise de risco e controle médico atualizados, treinamento e palestras, tudo comprovado. “Isso, segundo a doutrina e jurisprudência, é suficiente para isentar a empresa”, afirma Finimundi.
A companhia ainda alegou que destinava um veículo para buscar o empregado em casa e que nunca determinou que usasse seu próprio carro. Assim, o fato de o empregado ter optado pelo transporte particular não a obriga ao ressarcimento.
Na decisão, o relator, desembargador Breno Medeiros, afirmou que o autor não comprovou ser compelido a usar o seu carro, nem de reunir os seus comandados em um só local, buscando-os em sua residência. “A utilização de veículo próprio para ir ao trabalho, não estando no contrato, não torna obrigatório o ressarcimento do desgaste e do combustível pelo empregador”, disse o magistrado.
A empresa alegou que a única enfermidade detectada pelo perito foi hérnia de disco, moléstia degenerativa que pode ser relacionada a diversos fatores não associados ao trabalho. Segundo a defesa, sendo controvertida a causa da doença, não há que se falar em dolo ou culpa e, consequentemente, em responsabilidade da companhia.
A perícia médica trazida na ação detectou que o trabalhador não poderia mais exercer a atividade de mecânico ou assemelhada, porém não está incapacitado para o exercício de outras funções de menor complexidade. No entanto, para o Tribunal, o laudo não merece ser acolhido.
“A existência de hérnia de disco e a alegação de nexo causal tem sido apresentada por grande número de trabalhadores. Não é sem motivo que este número é elevado: acredita-se que 15% da população mundial tenham algum tipo de protusão ou herniação discal. Inequivocamente, há parte desses indivíduos que tiveram o problema ocasionado ou agravado em função do labor desenvolvido, mas não se pode assumir que sejam todos, a maioria, ou mesmo a minoria. O que deve ser estabelecido é que a comprovação não pode ensejar dúvidas”, disse o relator.
De acordo com a decisão, o funcionário não conseguiu demonstrar que o alegado acidente concorreu de alguma forma para agravar a sua condição já debilitada, tampouco que o trabalho como supervisor de equipe o submetesse aos mesmos desconfortos experimentados pelos mecânicos no interior da mina.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, tem entendido que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Mas a responsabilidade exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor.