Secretária Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho
Publicada em 12 de janeiro do corrente ano, a Instrução Normativa nº 129 estabelece procedimento especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Este tipo de procedimento é um recurso da inspeção do trabalho, que tem cunho orientador.
Como é do conhecimento de todos, a NR-12 vem sofrendo os mais diversos ataques dos empregadores desde sua alteração, em 2010. Mesmo com essas alterações sendo dialogadas dentro de um consenso pelo tripartismo (participação do governo, empregadores e trabalhadores), ou seja, cumprindo o que estabelece a Convenção 144 da OIT, da qual o Brasil é signatário, o tripartismo é a maior referência democrática para elaboração de um processo normativo.
Diante dos ataques, cujo objetivo era anular a aplicação da NR-12, as bancadas de trabalhadores que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) e a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) realizaram este enfrentamento dentro do processo de negociação que estabelece as Comissões, garantindo a manutenção do texto e buscando alternativas positivas e necessárias para superar este momento difícil em que se encontra a aplicação da NR-12.
Portanto é importante esclarecer que a Instrução Normativa nº 129, que rege a concessão de prazos gerais para o cumprimento da NR-12, não contempla a diversidade dos problemas identificados no ato da fiscalização, mas foi o consenso conseguido entre as bancadas a fim de não trazer prejuízos ao contexto das alterações realizadas na NR-12.
Entendemos que na atuação do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), quando a máquina oferece risco por não possuir os dispositivos de segurança e proteção necessários, cabe ao AFT solicitar medidas ao empregador que garantam a segurança e a integridade física do trabalhador, até o cumprimento do prazo estabelecido por ele.
A IN 129 prevê a concessão ao empregador, mediante justificativas técnicas e/ou econômicas, desde que comprovadas, apresentar um plano de trabalho com prazos distintos ao do Termo de Notificação. O plano de trabalho, com cronograma de implementação deverá ser apresentado em até trinta dias contados a partir do termo de notificação, ou em prazo superior se for do entendimento do AFT que a partir da entrega deverá aprovar o plano. Esta aprovação será formalizada com um termo de compromisso.
Este plano de trabalho, com cronograma de implementação, deverá permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical preponderante dos trabalhadores.
Neste sentido destacamos e orientamos aos sindicatos sobre o que rege a Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais, em seu item 1.7: Cabe ao empregador: d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Importante entender que a NR-12 garante o treinamento dos trabalhadores em atividades com máquinas e equipamentos, mas se as máquinas e os equipamentos não possuem as proteções adequadas, conforme estabelece a Norma, teremos aí um processo nulo, no qual o risco continua presente. Neste sentido, a atuação dos sindicatos nas ações de saúde e segurança no trabalho, no âmbito da representação, com a ocupação dos espaços de controle social e o acompanhamento do AFT no ato da fiscalização, fortalece e promove um resultado melhor na busca da proteção ao trabalhador.
Arnaldo Gonçalves – Secretário de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
João Donizete Scaboli – Diretor de Saúde do Trabalhador da Fequimfar e Secretário-Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
Luís Carlos de Oliveira – Diretor de Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e Secretário-Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
Gilberto Almazan – Diretor de Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região e Secretário-Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical