O trabalhador impedido de exercer sua atividade por doença ou acidente e que contribui para a Previdência Social por no mínimo 12 meses tem direito a receber suporte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O objetivo do auxílio-doença é dar ao empregado incapacitado temporariamente condições de reabilitação profissional e reinserção no mercado do trabalho. Esse benefício, porém, a partir de março, terá novas regras: será concedido apenas a partir do 31º dia de afastamento – hoje, é pago a partir do 16º.
O valor do auxílio-doença também terá mudanças, será calculado a partir da soma dos últimos 12 salários de contribuição, e não mais com base em 91% da média das contribuições ao INSS.
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, a alteração mais relevante, e que deve gerar mais despesas aos empregadores, está vinculada ao prazo de início do pagamento do benefício. “Afastamentos entre 15 e 30 dias, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas. As micro e pequenas empresas poderão ter dificuldade de custear os 30 dias de afastamento”, afirma a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger.
Para os demais segurados, inclusive os domésticos, a Previdência pagará o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto ela permanecer.
O vice-presidente da Anasps (Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social), Paulo César Regis de Souza, avalia que as mudanças nas regras foram positivas. “No caso do auxílio-doença, as despesas cresceram e as pressões para a concessão dos benefícios estavam criando situação difícil para o INSS. O órgão não tem perícia médica em 400 cidades e, agora, com a possibilidade de convênio com empresas para realização da perícia médica, deve resolver o problema de falta de peritos. A extensão do prazo de 15 para 30 dias para que a despesa fique com empregador também será uma ajuda. A maioria dos afastamentos por doença é de 30 dias”, afirma.
Já o doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União Gustavo Filipe Barbosa Garcia enxerga que as novas normas são uma transferência ao empregador, de dever do Estado, a ser coberto pelo sistema previdenciário. “Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos trabalhadores, nota-se que o setor patronal foi injustamente prejudicado”, analisa.
Segundo Garcia, o sistema previdenciário recebe contribuições patronais e dos beneficiários, entre outras fontes de custeio, e não é razoável nem adequado transferir o dever estatal, de natureza previdenciária, aos empregadores. “Impressiona o prejuízo social sofrido, por meio de medidas nitidamente desfavoráveis a praticamente todos os setores da sociedade, certamente desagradando não só trabalhadores como empregadores.”
QUESTIONAMENTO – A presidente do IBDP acredita que as medidas poderão ser questionadas na Justiça. “O aumento do encargo para as empresas com a extensão do prazo de pagamento no período de afastamento do trabalhador pode motivar discussão no Poder Judiciário”, diz.
Outra questão que pode surgir em relação à mudança no auxílio-doença, segundo o advogado Rogério da Silva, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, é que em 2014 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a incidência do encargo previdenciário sobre os primeiros 15 dias de afastamento, considerando a verba com caráter de indenização. “No meu entendimento, mesmo sendo ampliada de 15 para 30 dias a responsabilidade do empregador, permanece inalterada a natureza indenizatória da verba”.
Para a concessão do benefício, é necessária comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia da Previdência.