Segundo ela, para resolver incertezas no âmbito das empresas, uma dica é a de seguir a portaria nº 735 de 1º de dezembro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que determina que serão considerados apenas “ponto facultativo” os dias 07, 08 e 09 de março (dia 09 é “ponto facultativo” até as 14h). A portaria, no entanto, é válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para a advogada, é necessário verificar a lei estadual e a lei municipal de cada localidade, para se certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste dia, de um modo geral, deverá receber essas horas com adicional de hora extraordinária de 100%.
“De todo modo, as empresas devem ter cautela, pois os costumes são utilizados como fonte do Direito e o Carnaval é uma festa reconhecida em nível internacional. Por este motivo, há juízes que entendem esses dias como sendo feriados”, adianta ela.
Como em recente julgamento, de abril de 2010, do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, onde numa ementa sobre a natureza jurídica da festa, está escrito que: as festas destinadas à comemoração carnavalesca incorporaram-se fortemente à cultura pátria, que lhes confere nítido tratamento de “feriado” nacional, durante o qual, usualmente, os trabalhadores são dispensados das atividades, na maior parte das profissões, em todo o território brasileiro. Ressalte-se o reconhecimento dessa festividade a nível internacional, com destaque para os desfiles de Escolas de Samba, festas de rua, Trios Elétricos, festas de salão, de grande impulso ao Turismo e impacto econômico positivo. Os calendários costumam gravar o Carnaval como feriado. Enfim, os usos e costumes conferem ao Carnaval natureza de feriado, e tal deve ser reconhecido para fins de pagamento de horas extras e reflexos destas.
Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
Não sendo feriado em seu estado:
* trabalha-se normalmente;
* a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
* o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
Sendo feriado
* o empregado não trabalha;
* o empregado trabalha e recebe como hora extra;
* tendo a empresa autorização para funcionar aos domingos e feriados, o empregado trabalha e recebe como hora extra ou trabalha e recebe uma folga a mais na semana