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CARTA ABERTA PACTO INSTITUCIONAL PARA DEFESA DA DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

CONSIDERANDO que República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito que tem por fundamentos, dentre outros, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho da livre iniciativa pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, IL II, IV V):

CONSIDERANDO que Constituição da República assegura, expressamente, liberdade de consciência, de expressão de convicção política (CRFB/1988, art. 18, Ile V;5º, VI, VIID;

CONSIDERANDO que Constituição Cidadã garante sufrágio universal, bem como voto direto secreto, com valor igual para todos (CRFB/1988, art. 14);

CONSIDERANDO que Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) protege liberdade de consciência de pensamento, que compreende direito liberdade de opinião expressão, afirmando que vontade do povo base da autoridade do governo, que essa vontade expressa em eleições periódicas legítimas que assegurem liberdade de voto (arts. 18, 19 21 DUDH);

CONSIDERANDO que Pacto Internacional de Direitos Civis Políticos preconiza direito opinião política, sem qualquer forma de discriminação sem restrições infundadas, e, ainda, estabelece voto secreto como garantia da manifestação de vontade dos eleitores (art. 25 c/cart. 2º PIDCP), havendo previsão semelhante nos arts. 1º 23, 1.b, da Convenção Americana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO artigo 1, a, da Convenção nº 111 da OIT que conceitua discriminação em matéria de trabalho como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO artigo da Convenção 190 da OIT que define violência assédio como “um conjunto de comportamentos práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, inclui violência assédio com base no gênero”;

CONSIDERANDO que assédio eleitoral toda prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associada determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadoras trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. Ministério Público do Trabalho as entidades de representação geral das trabalhadoras trabalhadores (centrais sindicais), abaixo
identificadas, firmam presente PACTO para combate discriminação por orientação política, defesa da democracia garantia da liberdade do direito ao voto nas relações de trabalho.

PARA TANTO DECLARAM QUE:

A efetiva participação no processo político, de forma livre voluntária, condição inafastável própria existência do Estado Democrático de Direito, e, sendo assim, voto decorrência direta da cidadania.

A concretização da democracia legitimidade da soberania popular dependem da lisura transparência do processo eleitoral, que inclui garantia da livre manifestação de vontade de cada eleitor ou eleitora preservação do sigilo do voto.

A liberdade de consciência, de expressão de convicção política deve ser assegurada, de forma plena, todas as pessoas trabalhadoras.

A utilização da estrutura empresarial ou da Administração Pública como forma de pressão fim de interferir, coagir ou ameaçar trabalhadores e trabalhadoras para alteração de sua orientação política afetando equilíbrio democrático, assim, lesando democracia, deve ser fortemente combatida.

ASSIM, REFORÇAM COMPROMISSO DE:

* Prevenir reprimir ocorrência de situações de assédio eleitoral nas relações de trabalho, garantindo livre manifestação da vontade do trabalhador e da trabalhadora;

* Adotar devida diligência com vistas identificar denunciar casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho, inclusive desinformação no sentido de manipular voto;

* Manter meio ambiente de trabalho livre de qualquer forma de assédio.

Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.

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