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Entidades sindicais contestam no STF decreto do reajuste do salário mínimo

Fonte: JOTA

Tribunal já reúne duas ações sobre a questão

Luiz Orlando Carneiro

Mais uma entidade sindical de âmbito nacional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, ingressou no Supremo Tribunal Federal com ação de inconstitucionalidade contra o decreto presidencial do fim do ano passado segundo o qual os reajustes para a “preservação do poder aquisitivo do salário mínimo” corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.

Mas que, na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Executivo “estimará os índices dos meses não disponíveis”.

O Decreto 9.255/17 – que regulamentou dispositivos da Lei 13.152/2015 – já é objeto da ADI 5.880, ajuizada no último dia 30 de janeiro, pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi). O relator da nova ação (ADI 5.898) deve ser também, por prevenção, o ministro Luiz Fux.

De acordo com a petição inicial da ADI protocolada nesta terça-feira (20/2), a norma legal questionada é formalmente inconstitucional, em primeiro lugar, porque o decreto poderia, quando muito, “enunciar e anunciar, com sentido oficial, um valor aritmeticamente apurável (natureza administrativa e meramente declaratória)”.

“No entanto – prossegue a petição – o ato contestado erigiu-se de natureza autônoma, uma vez que o valor inserido foi fixado com total abstração e generalidade. Ora, o decreto reajustou o salário mínimo em dezembro, antes da inflação de 2017 ser divulgada, o que deveria ter sido levado em conta (reajuste periódico, previsto no inciso IV do artigo 7º da CF)”.

Ainda conforme a advogada Luciana Furtado, “a própria Constituição procura assegurar a preservação do poder de compra, como também seu crescimento real, o que não foi inserido pelo decreto impugnado”.

“Destarte, o decreto violou o texto constitucional, uma vez que foi estabelecido de forma discricionária e arbitrária, o que denota total inobservância da Constituição (art, 7º, IV, da CF), como também abuso de poder (art. 84, IV, da CF)”.