A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve decisão, em um mandado de segurança, contra a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos, por conta de rescisão de contrato de trabalho, relativos à quebra de estabilidade de membro de Comissão de Prevenção de Acidentes (Cipa) e férias não usufruídas.
Os desembargadores analisaram recurso da Fazenda Nacional, que sustenta que as verbas configuram rendimentos tributáveis (artigos 37, 38 e 43 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, e artigo 7º da Lei nº 7.713, de 1988). Alega ainda que a verba recebida por quebra de estabilidade (membro da Cipa) não ostentaria caráter indenizatório.
Em sua decisão, o desembargador André Nabarrete, relator do caso, ressaltou que a estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa é uma garantia que objetiva impedir a dispensa injusta do empregado e, como consequência, no caso de o empregador rescindir o contrato sem justa causa, deve ser compelido a pagar uma indenização em substituição ao restante do período de estabilidade a que o empregado fazia jus. Assim, segundo o desembargador. “não há que se falar em acréscimo patrimonial e, portanto, afasta-se a incidência do Imposto de Renda”. Sobre as férias, aplicou entendimento já pacificado pela Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.