Quem vive em uma das sete cidades e precisa se deslocar, certamente já teve problemas. A pé, de cadeira de rodas, bicicleta, carro, moto ou por transporte público, todos precisam se locomover.
É direito fundamental e, por isso, o Estado e também as empresas devem encontrar meios de garanti-lo. Da mesma forma, direito só se efetiva quando seus destinatários, os cidadãos, o exigem de forma coletiva ou individual.
Especificamente quanto ao transporte público, há crônica insatisfação de quem deseja ou necessita de transporte rápido, seguro, barato e eficiente. Tratado como serviço público essencial pela Constituição Federal, o transporte coletivo deve ser organizado e prestado pelo poder público de forma a assegurar a satisfação do interesse coletivo. Em quase todas as cidades brasileiras esse serviço é prestado por empresas que atuam em nome do Estado em regime de concessão. Isso quer dizer que o município ou o Estado delega seu dever constitucional a uma ou mais empresas, que atuam em seu lugar no atendimento à população.
Nesse modelo, para que o cidadão possa usufruir de tal serviço, deve pagar tarifa. No momento em que alguém se utiliza de ônibus, trólebus, Metrô ou trem, automaticamente forma-se contrato entre o passageiro e a empresa. O passageiro paga a passagem (de forma direta ou indireta) e a empresa transporta o passageiro com a obrigação de prestar serviço de qualidade.
A primeira vista pode parecer estranho, mas em termos legais é isso mesmo que acontece: a celebração de contrato. Quem se sentiria confortável em pagar conta de água se a recebesse suja em sua torneira? Ou pagaria sem problemas conta telefônica que traz ligações que nunca foram realizadas? O fornecimento de água, luz, gás, energia elétrica e transporte público é exemplo de serviço público pago e que devemos exigir efetiva contrapartida.
Nos últimos anos importantes conquistas sociais foram refletidas em leis (Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor etc). Não podemos negar que muitas vezes as leis beneficiam mais os interesses econômicos do que os da população, mas não podemos deixar de usá-las quando estão a nosso favor.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor diz que o serviço público utilizado mediante pagamento de tarifa é relação de consumo, sendo assim, no caso de falha na prestação do serviço, surge para o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga.
Por que não utilizar essa regra e exigir o bilhete de volta em caso de insatisfação com o serviço prestado? Falta de segurança, superlotação, descumprimento do itinerário e dos horários previstos, motorista de ônibus que não atende ao sinal de parada ou trem que para sem informar o motivo e a previsão de nova movimentação são exemplos de má prestação do serviço.
A má prestação do serviço está prevista no Código de Defesa do Consumidor no artigo 20, hipótese em que o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Na prestação de serviço de transporte público, a única possibilidade é a devolução do valor pago, seja por novo bilhete em papel, por créditos no cartão usado no transporte, ou mesmo dinheiro.
Pode parecer que não, mas o CDC é lei federal que também se aplica ao transporte público. Assim, qualquer problema enfrentado durante a utilização do transporte público, sim, cabe indenização. Se as empresas não cumprem com as regras espontaneamente, e as prefeituras e o Estado de São Paulo não fiscalizam a qualidade do transporte, cabe aos cidadãos exigir seus direitos e o CDC é ótima ferramenta para alcançá-los.