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IPI: Imposto não poderia ser elevado por decreto

ANÁLISE TRIBUTAÇÃO

Regra não poderia ter sido usada para “restabelecer” alíquotas que haviam sido reduzidas por medida provisória

 


O IPI É TRIBUTO CUJA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUA OU AUMENTE DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA PRODUZIR EFEITOS 

PLÍNIO J. MARAFON
ESPECIAL PARA A FOLHA

A reviravolta do governo na questão do IPI sobre veículos chega a surpreender.
Isso porque, em 2 de agosto, a MP nº 540 reduziu as alíquotas do imposto para os veículos, até 31 de julho de 2016, desde que atendidos os requisitos fixados em ato do Poder Executivo.
Ocorre que a mesma MP estendeu a redução aos veículos de procedência estrangeira, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Mesmo estando em fase de convalidação, essa MP está produzindo efeitos jurídicos.
Tanto é que, após 45 dias, surge o decreto nº 7.567, que excluiu as importadoras das alíquotas reduzidas (artigo 2º), alterou as alíquotas (artigo 10) e entrou em vigor na data de sua publicação.
O IPI é daqueles tributos cuja legislação que o institua ou aumente deve esperar 90 dias para produzir efeitos (Constituição, artigo 150, inciso 3, alínea c).
A polêmica é se o decreto “elevou” tributo que havia sido reduzido pela MP, e se poderia fazê-lo. O parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição permite que decretos alterem as alíquotas do IPI, dentro dos limites fixados em lei.
Já o parágrafo 6º do art. 150 diz que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos (…), só poderá ser concedido mediante lei específica (…)”.
A MP concedeu isenção ou subsídio, ao reduzir as alíquotas, dado que não houve redução de base de cálculo, crédito presumido etc.?
Ao escolher uma MP, o legislador se comprometeu e implicitamente se enquadrou no parágrafo 6º citado, caso contrário poderia ter concedido a redução por decreto.
Daí que a primeira conclusão leva à impossibilidade de decreto revogar conteúdo de MP, excluir beneficiários dos incentivos e reduzir seu prazo de validade.
Para tanto, seria preciso que o Congresso o fizesse, ao converter a MP em lei, ou a rejeitasse, dando espaço a futuro decreto equivalente.
Quanto aos 90 dias de anterioridade, há que atentar para o fato de o STF ter decidido não ser ela aplicável quando há uma mera revogação de isenção (RE nº 204.062). Se a tese a ser oposta ao fisco é a de que a redução da alíquota equivale a uma isenção parcial, os 90 dias não se aplicarão.
Mas, uma vez concedido por lei, pode um benefício sob condição e por prazo certo ser retirado? O artigo 178 do CTN proíbe a revogação de isenção dada dessa forma.
Mas, certamente, a União vai alegar que ele não é aplicável porque não houve isenção, mas mera redução de alíquota, dentro da flexibilidade que ela possui para manejar o IPI por decreto, dentro dos limites legais.
Mas a argumentação do confronto à OMC é bastante apreciável, dado que essa mesma tese, vista ao contrário, foi arguida quando da interpretação de que o crédito prêmio do IPI foi extinto, em virtude de ele contrariar as regras daquela entidade.
Portanto, é possível contestar o decreto nº 7.567 sob as óticas da hierarquia das leis (“revogou” um direito concedido por MP) e pelas regras da OMC.

PLÍNIO J. MARAFON é advogado, consultor tributário e mestre em direito pela USP.