FONTE: Jusbrasil
Para desembargador que deferiu a liminar, reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.
O desembargador Renato Mário Simões, do TRT da 5ª região, deferiu liminar determinando que 12 empresas descontem um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores referente à contribuição sindical. Na decisão, o magistrado considerou que a reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana ingressou com ação para pedir que algumas empresas descontassem do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. No entanto, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o argumento de que ele não deve determinar o recolhimento de forma antecipada ao julgamento do mérito da sentença.
“Se faz necessário o contraditório, instrução processual e o trânsito em julgado da decisão do mérito no caso em tela. Observe que em se recolhendo, de logo, a contribuição sindical como requer o autor, em caso de improcedência da ação restará difícil a devolução dos valores recebidos.”
Diante da decisão, o sindicato recorreu ao TRT da 5ª região alegando que a alteração da legislação trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical de forma inconstitucional, pois, por se tratar de tributo, a sua alteração só poderia ter sido feita mediante lei complementar.
O sindicato também pediu que o Sindicato do Comércio de Feira de Santana seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados.
Entendimento
Ao analisar o caso, o desembargador Renato Mário Simões, relator, ressaltou a natureza de tributo da contribuição sindical. Para ele, por se tratar de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, conforme estabelecidos nos dispositivos da CLT, com a reforma trabalhista. O relator apontou que emerge absoluta inconstitucionalidade.
“Não há possibilidade de se admitir tributo “facultativo”.
Renato Simões afirmou que a reforma trabalhista retirou o custeio assegurado constitucionalmente, previsto em lei complementar, “garantidor da sobrevivência dos sindicatos e do sistema sindical, sem observância do devido processo legislativo”.
Assim, o desembargador reputou ilegal a decisão monocrática que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.
O magistrado concedeu a liminar para que as empresas procedam imediatamente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores sob pena de multa diária a cada um pelo descumprimento. O desembargador determinou que o valor seja depositado à disposição do juízo impetrado até o julgamento.
Sobre o pedido referente ao Sindicato do Comércio de Feira de Santana, o magistrado não atendeu. Para o magistrado, a pretensão de que ele seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados caracterizaria intervenção do Poder Público na orientação sindical, o que é manifestamente vedado pela CF.