Novas profissões têm tempo especial até 1996

Gisele Lobato

A TNU (Turma Nacional de Unificação) concedeu a aposentadoria especial para um segurado que trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde, mas que não estava na lista de profissões consideradas insalubres pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 1995.

A decisão da TNU deve acelerar as ações iniciadas nos JEFs (Juizados Especiais Federais), pois os juízes, a partir de agora, deverão considerar o entendimento do órgão.

Publicada em 11 de junho, a decisão reconheceu o direito de um frentista à contagem especial. O benefício havia sido negado porque os laudos apresentados diziam que o contato com os produtos nocivos –no caso, combustíveis– não era permanente.

O INSS argumenta que, para ser considerada atividade insalubre até 1995, é preciso que a profissão esteja na lista de atividades (veja ao lado) e que o contato com o agente nocivo seja permanente.

O INSS argumenta que para ser considerada insalubre até 1995, é preciso que a profissão esteja na lista de atividades e que o ciontato com o agente nocivo seja permanente.

Segundo a advogada Marta Gueller, do escritório Gueller de Advogados, o INSS costuma usar a frequencia do contato com os agentes para recorrer da concessão do benefício na Justiça. O INSS disse que não comenta decisões judiciais.

Depois de 1995, a Previdência passou a exigir laudos específicos para comprovar a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que colocam em risco a saúde.

Com o tempo isnalubre é possível obter a aposentadoria especial, conccedida integralmente aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Outra opção é aumentar o tempo de pagamento ao INSS para o benefício por tempo de contribuição.

É preciso ter laudo que comprove atividade

O segurado que trabalhou em atividade insalubre até 1995 deve ter um laudo que comprove a atividade. O documento é exigido para pedidos no INSS e na Justiça. At[é 1995, podem ser usados os seguintes laudos para comaprovar a atividade: SB40, Dises-BE 5235, DSS 8030 e Dirben-8030 e PPP.

Quem não tem o documento deve pedi-lo na empresa onde trabalhou. O empregador é obrigado a fornecer o registro ao trabalhador. Se a empresa não existe mais, há outras formas de comprovar a atividade na Justiça. Uma delas é fazer um laudo em uma empresa com condições semelhantes.