Por Adriana Aguiar | De São Paulo
As empresas terão mais dificuldade para derrubar reclamações trabalhistas que pedem equiparação salarial em cadeia. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o empregado só pode obter o mesmo salário de um colega que tinha, no máximo, dois anos a mais de empresa. O caso deve servir de orientação para os demais juízes do trabalho.
Os empregadores defendiam a tese de que esse prazo de dois anos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deveria ser comparado entre o autor do processo e o primeiro funcionário que obteve decisão judicial favorável à equiparação. A argumentação era, até então, aceita por parte dos ministros do TST.
Segundo o artigo 461 da CLT, para obter a equiparação, os funcionários devem ter identidade de função, a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma. Com isso, fica permitido que as empresas paguem salários maiores a profissionais com mais experiência. Contudo ainda havia dúvida sobre a aplicação desse prazo e a Súmula nº 6, do TST, não era clara sobre esse aspecto.
No caso julgado, uma representante de telemarketing da Brasilcenter que prestava serviços para a Claro pediu equiparação salarial com quatro colegas que exerciam a mesma função e obtiveram a equiparação com outros representantes em ações anteriores. Desde a primeira instância, as empresas contestaram o pedido afirmando que os requisitos do artigo 461 da CLT deveriam ser observados em relação a todos os integrantes da cadeia e não apenas aos quatro paradigmas imediatos.
A 7ª Turma do TST entendeu, com base na Súmula nº 6, que a equiparação seria incabível porque as empresas teriam comprovado diferença de tempo na função superior a dois anos entre o autor e os primeiros funcionários que tiveram equiparação deferida.
A Seção de Dissídios Individuais I (SDI I) decidiu então encaminhar o tema ao Pleno com base na Lei nº 13.015, de 2014. A nova lei prevê a possibilidade de afetação de temas relevantes para a fixação de tese sobre questão de direito controvertida. O mecanismo, parecido com o dos recursos repetitivos, não exige que se tenham muitos casos semelhantes, apenas grande relevância.
No Pleno, o entendimento que prevaleceu, por 23 votos dos 26, foi o do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. Em entrevista ao Valor, o ministro explicou que esse requisito dos dois anos só se justifica em relação aos trabalhadores que conviveram com o funcionário. “Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem-sucedida. A situação da empresa ficaria muito cômoda. Bastaria comprovar que são elos antigos para excluir a equiparação”, diz.
Agora com a decisão, a Súmula nº 6 foi encaminhada para revisão para que fique mais explícita. Segundo o ministro, a decisão serve de orientação para as demais instâncias e deve ter efeito vinculante com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que pretende valorizar as decisões das instâncias superiores.
Para o advogados trabalhistas Antônio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, e Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro, a decisão do Pleno do TST deve dificultar a defesa das companhias.