Sadia paga dano moral por reter carteira de trabalho por 5 meses

PanoramaBrasil
 
MINAS GERAIS – A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que obrigou a Sadia a pagar indenização, por danos morais, de R$ 3.000 a uma candidata a emprego que teve sua carteira de trabalho retida por vários meses. Para os desembargadores, quem guarda o documento por prazo superior ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 48 horas, causa constrangimento ao trabalhador e viola a sua dignidade.

A Sadia, por meio da assessoria de imprensa, afirmou que esse é um caso isolado e que foi solucionado. Em relação ao pagamento da indenização, a empresa afirmou que irá acatar a decisão do TRT mineiro.

No processo analisado, segundo informa o Regional, a trabalhadora ajuizou ação contra a Sadia para receber além da carteira, que estava na posse da empresa, indenização por danos morais devido à retenção indevida. De acordo com a aautora, após ter sido entrevistada para concorrer a uma vaga de emprego na Sadia, entregou a carteira para as devidas anotações. No entanto, não foi contratada e nem teve o documento devolvido, mesmo depois de várias tentativas.

A Sadia, segundo a decisão, não negou que estivesse com o documento, que, inclusive, foi devolvido em audiência, mas justificou que já o havia colocado à disposição da trabalhadora, que preferiu não ir buscá-lo.

Mas, ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que a trabalhadora é quem diz a verdade. Isso porque um dos empregados da empresa, que foi ouvido como testemunha, disse que presenciou pessoa do setor de recursos humanos informar à trabalhadora que, se ela quisesse a sua carteira, teria que buscá-la na cidade de Curitiba. Para o relator, não há razão para que a carteira profissional ficasse na posse da reclamada por quase cinco meses, principalmente porque ficou comprovado que ela tentou receber o documento.

“O comportamento da empresa caracteriza abuso de direito, constituindo ilícito grave e que causa prejuízos à trabalhadora, que fica impedida de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista, não se tratando a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, como alegado”, ressaltou o desembargador.

Para ele, a retenção da carteira do trabalho não se justificaria, ainda que o documento estivesse, de fato, à disposição da trabalhadora, pois a empresa dispunha de meios para realizar a devolução e não o fez. O TRT lembrou que a carteira é obrigatória para todo trabalhador.