A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais pagas a servidor público – 13º salário, terço de férias e horas extras. Por enquanto, o placar tem seis votos a favor dos contribuintes e três contra. O caso, julgado em repercussão geral, foi suspenso por um pedido de vista.
A interrupção ocorreu a pedido do ministro Gilmar Mendes. Ele inicialmente havia votado com a divergência, para que fossem pagas as contribuições. No entanto, após o voto do ministro Marco Aurélio, que também divergiu, ele decidiu pedir vista em razão da gravidade do caso. “Uma bomba atômica no sistema Judiciário”, disse.
Há 28 mil processos parados aguardando o julgamento do recurso. O impacto inicial previsto pela União é de cerca de R$ 6 bilhões. Os ministros analisam normas anteriores à Lei nº 12.688, de 2012, que afastou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas.
A sessão de ontem foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, que seguiu o entendimento do relator Luís Roberto Barroso. Para o magistrado, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. O ministro citou jurisprudência do STF, na época, e destacou que norma posterior – a Lei nº 12.688 – afastou expressamente a tributação sobre as parcelas.
Cármen Lúcia ressaltou que, desde 2002, a jurisprudência do STF é no sentido de que as verbas não estariam na base de cálculo da contribuição previdenciária. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram no mesmo sentido.
O ministro Marco Aurélio, porém, votou com a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki e acompanhada por Dias Toffoli, em outra sessão. Para ele, não há uma correspondência exata entre os valores que se contribui e o benefício a ser alcançado. “Concluir o contrário aprofunda a diferença entre o trabalhador em geral e o servidor”, diz. Para ele, excluir as parcelas da contribuição seria desconhecer o princípio da solidariedade.
Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes pediu vista diante das consequências que o julgamento poderia causar. O ministro Luís Roberto Barroso, porém, afirmou que não se estaria criando um impacto novo. “Nós estamos mantendo o que sempre foi”, afirmou.
O julgado tem sido acompanhado com grande expectativa pela possibilidade de o entendimento também ser estendido aos trabalhadores da iniciativa privada.
Cármen Lúcia porém, considerou que existem dois regimes previdenciários em vigor no país: um regime geral para todos os trabalhadores e outro regime especial dos servidores. Ela citou julgado de relatoria do ministro Joaquim Barbosa que, ao analisar a contribuição sobre verbas pecuniárias para um trabalhador, entendeu que não caberia ao STF decidir a questão porque seriam normas infraconstitucionais.
Ela, no entanto, afirmou que o julgado de agora trouxe o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre servidor público. O artigo diz que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei”.
O ministro Marco Aurélio também afirmou seu voto a partir da premissa de que se tratam de regimes diferentes de aposentadoria.
No recurso analisado pelo STF, uma servidora pública questiona acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança de contribuição sobre parcelas adicionais dos salários anteriores à vigência da Lei nº 10.887, de 2004.
O acórdão estabelece que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extras, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à contribuição previdenciária. No recurso, a servidora pede a restituição dos valores indevidamente descontados. Os votos favoráveis à contribuinte foram, na prática, parcialmente procedentes para que ela possa receber os valores que ainda não prescreveram.