STF restringe decisão em ação coletiva a filiados de associação

O tema foi julgado com repercussão geral e, portanto, deverá ser seguido pelas demais instâncias.

Partes interessadas no julgamento em lados opostos, tanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) quanto a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) se mostraram satisfeitos com o resultado. No entanto, com interpretações opostas sobre o impacto da decisão em ações civis públicas.

Segundo o Idec, com esse julgamento, os bancos tentavam restringir o alcance de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à correção de valores em poupanças pelos expurgos inflacionários de planos econômicos, tema que ainda será enfrentado pelo Supremo.

No processo analisado ontem, a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) tentou reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O processo tratava de pedido de devolução de valores de Imposto de Renda descontados sobre férias não usufruídas.

Para o TRF, pela Lei nº 9.494, de 1997, os efeitos do julgamento abrangeriam apenas quem, na data em que a ação foi proposta, tivesse domicílio na competência territorial do órgão. Por isso, para a execução da sentença, exigiu-se que fosse apresentada documentação que comprovasse filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.

No STF, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que defendeu a filiação prévia. Ele declarou constitucional o artigo 2-A da Lei nº 9.494, de 1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública.

No voto, o ministro afirmou que, além de não atuar em nome próprio, a associação persegue os interesses de filiados. Por isso, precisa de autorização de cada associado ou de assembleia. O relator disse não ver como seria possível, na fase de realização do título executivo judicial, alterá-lo para incluir pessoas que não foram apontadas inicialmente como beneficiárias da ação de conhecimento e não autorizaram a associação a atuar. O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu. Para ele, não seria adequado obrigar cada pessoa a ajuizar uma ação individualmente, tendo em vista sua fragilidade ante a parte contrária. De acordo com o ministro, a lei não pode limitar uma garantia constitucional ligada ao acesso à Justiça. “A garantia de acesso à Justiça, sobretudo aos mais pobres, tem que passar pela ação coletiva”, disse.

Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam parcialmente o relator e a divergência, respectivamente. Marco Aurélio explicou que seu voto não trata de ação civil pública, mas de ação coletiva ordinária. No entanto, não acrescentou essa diferenciação na tese, como havia proposto o ministro Ricardo Lewandowski. Enquanto a ação civil pública trata de uma coletividade indeterminada, a ação coletiva ordinária abrange um grupo específico.

Esse é o ponto que parece dividir Febraban e Idec. De acordo com o instituto, como a tese fala apenas de ações coletivas ordinárias, a decisão não atinge poupadores que, com base em ação civil pública do Idec, buscam na Justiça a correção de depósitos por expurgos inflacionários dos planos econômicos. “Entendo que, com a apreciação do STF estão intactas as ações do Idec”, afirmou por nota a entidade.

O advogado da Febraban, Rafael Barroso Fonteles, limitou-se a dizer que o julgamento detalhou uma limitação que já havia sido imposta em 2014. Em repercussão geral, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para a propositura poderão executar o título judicial. Para os bancos, a decisão não exclui ação civil pública.

No julgamento foi fixada a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura de demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido. Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello não participaram da sessão.