Texto mantém percentuais de repasse para saúde exigidos para estados e municípios

Os percentuais transitórios estabelecidos pela Constituição para que estados e municípios apliquem na saúde continuam iguais no Projeto de Lei Complementar 306/08, aprovado nesta quarta-feira. Os estados deverão investir 12% da receita corrente bruta; e os municípios, 15%. O Distrito Federal, por sua vez, deverá aplicar 12% ou 15%, conforme a receita seja originária de um imposto de base estadual ou municipal.

Como a proposta já tramita há três anos, uma regra de transição para estados e municípios que ainda não aplicam esses percentuais precisará ser atualizada, pois ela previa elevação gradual, à razão de ¼ ao ano, até atingir o percentual total em 2011. O texto determina ainda que percentuais superiores deverão prevalecer se forem estipulados pelas constituições estaduais ou leis orgânicas dos municípios.

Retenção de repasses
A Constituição prevê a retenção de repasses caso estados ou municípios descumpram o percentual mínimo de aplicação em saúde. Entretanto, o projeto permite à União e aos estados usarem esse mecanismo se o ente federado (estado, município ou Distrito Federal) comprovar que aplicou a diferença no exercício seguinte, sem prejuízo do montante do ano.

A proposta estipula o prazo de 12 meses, contado do repasse, para a aplicação dos recursos. Um regulamento federal ou estadual poderá estipular prazo menor. Essa regulamentação também estabelecerá os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais, no caso de não ser aplicado o mínimo exigido.

Fundeb
A redação dada ao projeto pelo relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), permite ainda aos estados e ao Distrito Federal excluírem os recursos do Fundeb da base de cálculo do montante a ser aplicado em saúde. A regra vale por cinco anos contados da data de vigência da futura lei complementar.
Outro benefício concedido a estados, aos municípios e ao Distrito Federal é a possibilidade de considerar como parte da aplicação mínima as despesas com juros e amortizações de empréstimos usados, a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Um problema decorrente dessa regra é que ela diminui os gastos futuros com o setor em estados e municípios que gastaram o dinheiro captado na ocasião em ações não consideradas da área de saúde.

Íntegra da proposta: PLP-306/2008
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção