Trabalhador é indenizado após demissão por participar de greve

Um operador de motosserra de uma empresa construtora de linhas de transmissão de energia, demitido por ter participado de movimento grevista, vai receber 50 mil reais de indenização por danos morais. A decisão foi do juiz Leopoldo Antunes, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.
 
O trabalhador foi contratado em março de 2011 e em abril de 2012 participou de um movimento grevista que durou quatro dias, em que 600 empregados reivindicavam melhores condições de trabalho. Como participou de uma comissão de negociação e sua demissão ocorreu poucos dias após firmado o acordo coletivo, alegou que foi dispensado como forma de retaliação.
 
A empresa negou que tenha havido dispensa discriminatória e que o acordo firmado não previa qualquer estabilidade dos empregados.
 
Analisando os documentos trazidos pelo autor, o juiz constatou que de fato o trabalhador participara da comissão de negociação e que seus colegas que fizeram parte também foram dispensados poucos dias após a assinatura do acordo. Apontou também que o preposto da empresa não soube informar o motivo da demissão do autor e nem dos demais participantes da comissão, sendo, por isso, aplicada a pena de confissão ficta.
 
O magistrado considerou lamentável a conduta da empresa, que afrontou direitos fundamentais do trabalhador, como o de greve, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Asseverou ainda que o Brasil, sendo signatário da Convenção 158 do Organização Internacional do Trabalho (OIT), no seu entender, supre a lacuna legislativa, ou seja, a falta da lei complementar para proibir a demissão imotivada.
 
Entendeu o juiz que o dano causado ao autor fica caracterizado pela aflição causada pelo desemprego, fruto de um abuso de poder que fez cessar sua fonte de subsistência. Assim, o nexo causal (a ligação) entre o ato ilícito e o dano é evidente, “uma vez que a dispensa do autor se deu por conta de sua participação na greve e na comissão de negociação”.
 
Ficou claro para o juiz que a demissão dos participantes da comissão tem a finalidade de intimidar os demais empregados, quanto à participação em movimentos reivindicatórios. Desta forma, a empresa causou dano não só ao trabalhador demitido, mas à coletividade de trabalhadores. “A gravidade do dano extrapolou a esfera individual, atingindo todos os trabalhadores da reclamada,” assentou.
 
O valor do dano
Avaliando a capacidade econômica da reclamada o magistrado salientou que se trata de um uma das maiores empresas do mundo no campo tecnológico. Assim, a condenação deve ser suficiente para que a ela não repita a conduta, tendo ainda um caráter pedagógico.
 
Com tais parâmetros, condenou a empresa a pagar indenização ao trabalhador de 50 mil reais e mais 20 mil reais por dano coletivo, que deverá ser destinado ao sindicato da categoria (Siticom-Sul) para ser aplicado em campanhas de filiação dos trabalhadores e em cursos de direitos trabalhistas, sindical e de segurança no trabalho.
 
A empresa também foi condenada a pagar honorários advocatícios de 20% sobre a indenização ao autor.

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho