Deputados concluíram votação de emendas na terça-feira. Projeto foi alterado e retornará ao Senado.
Ordem do Dia. Votação do Projeto de Lei Complementar 302/13, sobre a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos.
Deputados aprovaram proposta que regulamenta direitos como seguro-desemprego, horário de almoço, adicional noturno e salário-família.
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu na terça-feira (17) a votação do Projeto de Lei Complementar 302/13, do Senado, que regulamenta os direitos e deveres do empregado doméstico, como seguro-desemprego, conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pagamento de horas extras, adicional noturno e seguro contra acidente de trabalho. Esses direitos foram concedidos pela Emenda Constitucional 72.
O texto aprovado é uma emenda substitutiva da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua em residências por mais de dois dias na semana. A carga de trabalho é fixada em 44 horas semanais e 8 horas diárias.
Para a deputada, a aprovação do projeto coloca os empregados domésticos mais perto de terem seus direitos igualados aos dos outros trabalhadores. “Eu estou não só satisfeita, estou muito emocionada porque, desde 1988 [promulgação da Constituição], foram muitos anos, e este momento é o momento em que sabemos que ainda haverá muita luta, mas já demos um grande passo”, afirmou Benedita.
Compensação de horas. De acordo com o texto, um acordo escrito entre empregado e patrão poderá prever a compensação de horas trabalhadas a mais em até três meses por meio da diminuição da jornada, respeitada a soma das jornadas semanais desse período.
Se as horas extras, no máximo de duas por dia, não forem compensadas dessa forma e nesse prazo, o empregador terá de pagar o valor da hora adicional mais 50%. Vigilantes incluídos
Será possível ainda o regime de trabalho conhecido como 12 X 36, quando o empregado trabalha 12 horas diárias seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso.
Quanto a esse ponto, o Plenário aprovou emenda do ex-deputado Sandro Mabel que incluiu, na remuneração mensal para esse regime de trabalho, o pagamento pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
A emenda também estende a regra aos vigilantes de segurança das instituições financeiras.
Menores de idade
Ao contrário da versão aprovada na comissão mista de regulamentação da Constituição e pelo Senado, o contrato de trabalho de regime parcial de 25 horas semanais não poderá ser usado.
A redação aprovada acolhe a Convenção 182/99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e proíbe o trabalho doméstico de menor de 18 anos.
Sobreaviso
O texto permite que um acordo escrito entre as partes preveja o sobreaviso do empregado se ele dormir ou residir na residência ou estiver em viagem com o empregador ou sua família.
A hora de sobreaviso é remunerada com um terço da hora normal e, no caso de estar em viagem, a hora trabalhada será acrescida de 25%.
Ordem do Dia. Votação do Projeto de Lei Complementar 302/13, sobre a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos. Dep. Benedita da Silva (PT-RJ)
Horário de almoço
O horário de almoço foi estipulado em uma hora ou, no máximo, duas horas. Por acordo escrito prévio, esse tempo poderá ser reduzido a meia hora, desde que compensado com redução da jornada no mesmo dia.
Para jornadas de até seis horas, será obrigatório um intervalo de descanso de 15 minutos depois de quatro horas.
Caso o intervalo de repouso e alimentação não for concedido, será devido um acréscimo de 50% da hora normal trabalhada.
Contratos temporários
A regulamentação permite dois tipos de contratação temporária: o contrato de experiência, limitado ao máximo de 90 dias; e o contrato para substituir outro empregado ou para atender necessidades temporárias da família, limitado a um ano.
No caso de demissão sem justa causa, a indenização será de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Confira outros pontos da proposta: a critério do empregador, as férias poderão ser divididas em dois períodos, com um de, no mínimo, dez dias corridos; é facultado ao empregado doméstico vender ao patrão até 1/3 das suas férias; acaba a possibilidade de penhora do único imóvel do empregador ou de móveis que o integrem para quitar dívidas com empregados domésticos; passará a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.