Já há farto e robusto material, de referência, para fazer o debate em torno da reforma trabalhista proposta pelo governo Temer, nos termos do PL 6.787/16, em tramitação na Câmara dos Deputados. E também dos projetos que tratam da terceirização de mão de obra. Um em discussão na Câmara (PL 4.302/98) e o outro no Senado (PLC 30/15).
A leitura atenta dos documentos ajuda e subsidia o debate, com argumentação consistente e juridicamente bem embasada contra as propostas do governo.
A reforma trabalhista em questão funda-se na instituição do negociado sobre o legislado, na terceirização geral da mão de obra e na pejotização.
Assim, com base nas notas técnicas do Ministério Público do Trabalho (MPT) colocamos disponível alguns argumentos que podem nortear o debate em torno da contrarreforma trabalhista. Então vejamos:
Prevalência da negociação sobre a legislação
É o ponto central do projeto. Embora, pelo projeto, essa alteração seja pontual, nada garante ou assegura que a bancada patronal não vá querer ampliar a mudança, de modo a tornar nula ou obsoleta a legislação trabalhista.
A legislação atual já prevê que negociação supere a ordem legal, desde que seja para prever situações mais benéficas aos trabalhadores. “A lei é o piso e os instrumentos coletivos podem dispor de situações que se configurem além do mínimo previsto legalmente aos trabalhadores”. Assim, diz a NT, “conclui-se que o único propósito”, de introduzir tal comando no projeto, “é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”.
Terceirização
“Terceirização de atividade-fim é mera intermediação de mão de obra uma vez que a tomadora [contratante] de serviços estará contratando, por meio de terceiros, trabalhadores que devem estar e ela subordinados — o que implica aluguel de gente”, diz a NT.
“O trabalho não é mercadoria”, explicita princípio fundamental do direito internacional do trabalho, cuja afirmação decorre do reconhecimento universal de que o “trabalho é uma das características que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja atividade, relacionada com a manutenção da própria vida, não se pode chamar trabalho. Somente o homem tem capacidade para o trabalho e somente o homem o realiza preenchendo ao mesmo tempo com o trabalho a sua existência sobre a terra”.
“O princípio fundamental de direito internacional laboral de que o trabalho não é mercadoria assenta-se, assim, nos valores da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho”.
A “terceirização precariza as relações de trabalho e causa prejuízos aos trabalhadores”, na medida que reduz direitos e traz prejuízos à saúde e à segurança dos trabalhadores, como demonstram inúmeros estudos realizados, com destaque para o fato de os terceirizados sofrerem 80% dos acidentes fatais de trabalho, terem as piores condições de saúde e segurança no trabalho, realizarem as atividades de maior risco, sem a necessário proteção, receberem salário menor do que os contratados diretamente, cumprirem jornadas maiores do que os contratados diretamente, receberem menos benefícios indiretos, como planos de saúde, auxílio alimentação, capacitação, entre outros e sofrem com maior rotatividade.
Pejotização
A “pejotização”, diz a NT, é um dispositivo que considera a “pessoa física como contratante, o texto incorre em erro lógico conceitual e nega a própria ideia de empresa como organização dos meios de produção”.
“O dispositivo que afasta o vínculo empregatício entre os sócios das empresas prestadoras e a empresa contratante abre espaço para ‘pejotização’, com a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, em fraude à relação de emprego, expediente que além de precarizar as relações de trabalho legítima a sonegação de impostos e contribuições sociais”.
– Veja todas as notas técnicas que subsidiam o debate:
parecer técnico-jurídico, notas técnicas do MPT, nota técnica e análise do PL 6.787/16
– Por dentro das notas técnicas do Ministério Público do Trabalho