Viviam Nunes
O TRF 2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que atende os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, garantiu que um segurado convertesse os anos em que trabalhou em atividades comuns, ou seja, que não oferecem risco à saúde, em período especial.
Como ele tinha 23 anos em atividades prejudiciais à saúde, conseguiu completar os 25 anos exigidos para se aposentar com o benefício especial.
A aposentadoria especial pode ser solicitada por quem esteve exposto permanentemente a condições prejudiciais à saúde.
A vantagem é que esse benefício não tem o desconto do fator previdenciário. Além disso, homens e mulheres podem se aposentar com menos tempo.
Na decisão, os 23 anos em que o segurado trabalhou como operador de máquinas pesadas foram considerados especiais.
Porém, ele também exerceu atividades comuns, entre 1977 e 1983.
Na Justiça, o segurado conseguiu transformar os seis anos trabalhados em atividades comuns para a contagem da aposentadoria especial, ultrapassando os 25 anos exigidos pelo INSS.
Na conversão do tempo comum em especial, cada ano trabalhado em atividade que não é prejudicial à saúde é multiplicado por 0,71 (homens) e 0,83 (mulheres). Se um homem tem dez anos de atividade comum, esses dez anos serão convertidos e valerão como 7,1 anos no benefício especial.
Esse tipo de conversão só é permitido para atividades comuns exercidas até abril de 1995. Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos (Instituto de Estudos Previdenciários) esse tipo de situação ocorre com frequência. Ou seja, profissionais que se dedicaram por algum tempo a atividades comuns e depois passam o resto da vida ativa em uma profissão insalubre podem converter as contribuições comuns em especiais para se aposentar mais cedo.
Tribunais de outras regiões já garantiram esse tipo de direito em casos semelhantes.