Insinuação para vendedoras se vestirem como moças de cabaré causa dano moral

Por seu preposto insinuar que as vendedoras deveriam se vestir melhor, uma vez que no cabaré encontraria pessoas mais bem vestidas e cheirosas para trabalhar no setor de vendas, uma empresa foi condenada a pagar dez mil reais de indenização por danos morais a cada uma das trabalhadoras.
As decisões foram em dois processos distintos. Num deles a sentença da juíza Cláudia Servilha, titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta, determinando o pagamento da indenização, já foi confirmada pela Segunda Turma do TRT/MT.
 
As trabalhadoras contaram nos processos que em reunião realizada na presença de todos os funcionários, um dos sócios da empresa, fez censura a elas, dizendo que deveriam se vestir como uma das empregadas do escritório (citou o nome). Reclamou, dizendo que num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais cheirosas. Como estavam, “seria melhor chamar a faxineira para o setor de vendas”, emendou o dirigente.
 
Segundo a juíza, o empregador, através do depoimento do sócio, em audiência, confessou que fez um comentário geral a todos os funcionários, para irem bem vestidos ao trabalho, que falou em tom brincalhão, que desconhecia que a referida casa noturna fosse prostíbulo. Porém, a testemunha levada pela empresa confirmou que o local citado é de fato uma casa de tolerância.
 
Assim, a magistrada entendeu que as afirmações atentaram contra a dignidade das trabalhadoras, ainda que dirigidas ao grupo. Por isso reconheceu o dano moral causado a elas.
 
O valor foi fixado em 10 mil reais para cada uma delas, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão à intimidades das vítimas e a capacidade econômicas das partes. Entendeu a juíza que o valor arbitrado visa compensar as autoras pelos danos sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.

No Tribunal
Uma das ações que a empresa recorreu ao Tribunal visando modificar a decisão já foi julgada. No recurso foi alegada a inexistência de conduta ilícita por parte do preposto da empresa e o caráter genérico da advertência por ele proferida.
 
O relator, desembargador João Carlos de Souza, entende que existem outros meios do empregador zelar pela correta prestação dos serviços. Assenta que o preposto poderia se dirigir de forma individual a cada funcionária, para pedir que seguisse as orientações sobre a forma de se apresentar. Da forma que foi feita a advertência sobre o modo de se vestir, expôs a trabalhadora, tornando ilícita a conduta como empregador.
 
A Turma acompanhou o voto do relator pelo improvimento do recurso, e manutenção da indenização de 10 mil reais, por unanimidade.

Fonte:Portal Nacional de Direito do Trabalho