Convenção Coletiva 2024 – FUNILARIA E PINTURA (PLR)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO/SP.

Pedido de Registro da Convenção Coletiva de Trabalho de Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2024

 

                                               De um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIFUPI, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (representando as bases inorganizadas); e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES – SP, OSASCO (Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapeví, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu); GUARULHOS (Arujá, Mairiporã e Santa Izabel); ALUMÍNIO e MAIRINQUE; ARAÇATUBA (Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaraçaí, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Murutinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Pereira Barreto, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis e Turiúba); ARARAS; ARTUR NOGUEIRA (Cosmópolis, Engenho Coelho, Conchal); BARRETOS, COLINA, GUAÍRA e COLOMBIA; BATATAIS, ALTINÓPOLIS e BRODOWSKI; BOTUCATU (Avaré, São Manoel, Itatinga, Areiópolis e Lençóis Paulista); BRAGANÇA PAULISTA (Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Pinhalzinho); CATANDUVA (Ariranha, Novaes, Novo Horizonte, Catinguá, Paraiso, Urupes, Ibina, Irapuã, Sales, Palmares, Paulista, Tabopua, São João de Itaguaçu, Itápolis, Ibitinga, Pindorama, Santa Adélia); CERQUILHO (Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca); CRUZEIRO; EMBU-GUAÇU; ESPÍRITO SANTO DO PINHAL (Aguaí e Santo Antonio do Jardim); FERNANDÓPOLIS (Estrela D’Oeste, Meridiano, Pedranópolis, Macedônia, Ourueste, Guarani D’Oeste, Jales, Urânia, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Dulcinópolis, Palmera D’Oeste, Aparecida D’Oeste, São João das Duas Pontes, São Francisco, Populina, Turmalina, Três Fronteiras, Rubinéia, Santana da Ponte Pensa, Paranapuã, Mira Estrela, Monções, Indiaporã, Auriflama e Marinópolis); FERRAZ DE VASCONCELOS; FRANCA; GUARIBA  e PRADÓPOLIS; ITAPEVA; ITAPIRA (Santo Antonio de Posse e Holambra); JABOTICABAL (Bebedouro, Olímpia, Guariba, Pitangueiras, Monte Azul Paulista e Taquaritinga); JAMBEIRO; JAÚ (Barra Bonita, Brotas, Boa Esperança do Sul, Bocáina, Dois Córregos, Dourado, Igaraçú do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê e Torrinha); JUNDIAÍ (Várzea Paulista e Campo Limpo); LINS (Pirajuí, Cafelândia, Promissão, Penápolis, Guarantã, Getulina, Guaiçára, Avanhandava, Brejo Alegre, Barbosa, Santópolis do Aguapei e Alt Alegre); LARANJAL PAULISTA; LEME; LORENA GUARATINGUETÁ e REGIÃO (Aparecida, Potim, Cunha, Canas, Cachoeira Paulista e Piquete); MARÍLIA (Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente); MIRASSOL (Jaci, Neves Paulista, Tanabi, Bálsamo, Monte Aprazível, Floreal, Poloni, União Paulista, Macaubal, Nipoã, Monções); MOCOCA (Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú e Tapiratiba); MOGI GUAÇU (Estiva Gerbi); MOGI MIRIM; ORLÂNDIA; OURINHOS (Chavantes, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Bernardino de Campos, Pirajú, Assis, Candido Mota, Tarumã, Cruzalia, Pedrinhas Paulista, Palmital e Ribeirão do Sul); PEDERNEIRAS (Boracéia, Macatuba e Bariri); PORTO FERREIRA (Descalvado e Pirassununga); PRESIDENTE PRUDENTE; RIBEIRÃO PRETO, CRAVINHOS, SERRANA, JARDINÓPOLIS/SP; SANTA BÁRBARA D OESTE; SANTO ANDRÉ e MAUÁ; SÃO CAETANO DO SUL; SÃO JOAQUIM DA BARRA; SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Município de Vargem Grande do Sul, Águas da Prata, Casa Branca, Itobi, São Sebastião da Grama e Divinolândia); SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (José Bonifácio, Bady Bassitt, Uchôa, Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada, Onda Verde, Palestina); SERTÃOZINHO e REGIÃO (Sertãozinho, Cajuru, Pontal, Ituverava, Igarapava, Morro Agudo, Sales Oliveira, Dumont e Patrocínio Paulista), SUZANO; TATUI (Conchas, Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto); TUPÃ (Adamantina, Dracena, Flora Rica, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariapolis, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D´alho, Tupã e Tupi Paulista); VOTUPORANGA (Cosmorama, Nhandeara, Cardoso e Valentim Gentil) e BAIXADA SANTISTA (Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaem e Guarujá), por seus representantes legais, vem diante de V.Exa., com a devida vênia, requerer o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho para implantação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2024, autorizado pelas Assembleias Gerais acima citadas, que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação e aprovou as cláusulas pactuadas e firmado pelos representantes abaixo assinados.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

São Paulo, 13 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS –

PLR  2024

 

 

 

                                               De um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIFUPI, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (representando as bases inorganizadas); e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES – SP, OSASCO (Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapeví, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu); GUARULHOS (Arujá, Mairiporã e Santa Izabel); ALUMÍNIO e MAIRINQUE; ARAÇATUBA (Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaraçaí, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Murutinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Pereira Barreto, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis e Turiúba); ARARAS; ARTUR NOGUEIRA (Cosmópolis, Engenho Coelho, Conchal); BARRETOS, COLINA, GUAÍRA e COLOMBIA; BATATAIS, ALTINÓPOLIS e BRODOWSKI; BOTUCATU (Avaré, São Manoel, Itatinga, Areiópolis e Lençóis Paulista); BRAGANÇA PAULISTA (Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Pinhalzinho); CATANDUVA (Ariranha, Novaes, Novo Horizonte, Catinguá, Paraiso, Urupes, Ibina, Irapuã, Sales, Palmares, Paulista, Tabopua, São João de Itaguaçu, Itápolis, Ibitinga, Pindorama, Santa Adélia); CERQUILHO (Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca); CRUZEIRO; EMBU-GUAÇU; ESPÍRITO SANTO DO PINHAL (Aguaí e Santo Antonio do Jardim); FERNANDÓPOLIS (Estrela D’Oeste, Meridiano, Pedranópolis, Macedônia, Ourueste, Guarani D’Oeste, Jales, Urânia, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Dulcinópolis, Palmera D’Oeste, Aparecida D’Oeste, São João das Duas Pontes, São Francisco, Populina, Turmalina, Três Fronteiras, Rubinéia, Santana da Ponte Pensa, Paranapuã, Mira Estrela, Monções, Indiaporã, Auriflama e Marinópolis); FERRAZ DE VASCONCELOS; FRANCA; GUARIBA  e PRADÓPOLIS; ITAPEVA; ITAPIRA (Santo Antonio de Posse e Holambra); JABOTICABAL (Bebedouro, Olímpia, Guariba, Pitangueiras, Monte Azul Paulista e Taquaritinga); JAMBEIRO; JAÚ (Barra Bonita, Brotas, Boa Esperança do Sul, Bocáina, Dois Córregos, Dourado, Igaraçú do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê e Torrinha); JUNDIAÍ (Várzea Paulista e Campo Limpo); LINS (Pirajuí, Cafelândia, Promissão, Penápolis, Guarantã, Getulina, Guaiçára, Avanhandava, Brejo Alegre, Barbosa, Santópolis do Aguapei e Alt Alegre); LARANJAL PAULISTA; LEME; LORENA GUARATINGUETÁ e REGIÃO (Aparecida, Potim, Cunha, Canas, Cachoeira Paulista e Piquete); MARÍLIA (Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente); MIRASSOL (Jaci, Neves Paulista, Tanabi, Bálsamo, Monte Aprazível, Floreal, Poloni, União Paulista, Macaubal, Nipoã, Monções); MOCOCA (Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú e Tapiratiba); MOGI GUAÇU (Estiva Gerbi); MOGI MIRIM; ORLÂNDIA; OURINHOS (Chavantes, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Bernardino de Campos, Pirajú, Assis, Candido Mota, Tarumã, Cruzalia, Pedrinhas Paulista, Palmital e Ribeirão do Sul); PEDERNEIRAS (Boracéia, Macatuba e Bariri); PORTO FERREIRA (Descalvado e Pirassununga); PRESIDENTE PRUDENTE; RIBEIRÃO PRETO, CRAVINHOS, SERRANA, JARDINÓPOLIS/SP; SANTA BÁRBARA D OESTE; SANTO ANDRÉ e MAUÁ; SÃO CAETANO DO SUL; SÃO JOAQUIM DA BARRA; SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Município de Vargem Grande do Sul, Águas da Prata, Casa Branca, Itobi, São Sebastião da Grama e Divinolândia); SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (José Bonifácio, Bady Bassitt, Uchôa, Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada, Onda Verde, Palestina); SERTÃOZINHO e REGIÃO (Sertãozinho, Cajuru, Pontal, Ituverava, Igarapava, Morro Agudo, Sales Oliveira, Dumont e Patrocínio Paulista), SUZANO; TATUI (Conchas, Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto); TUPÃ (Adamantina, Dracena, Flora Rica, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariapolis, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D´alho, Tupã e Tupi Paulista); VOTUPORANGA (Cosmorama, Nhandeara, Cardoso e Valentim Gentil) e BAIXADA SANTISTA (Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaem e Guarujá), por seus representantes legais, vem diante de V.Exa., por seus respectivos patronos, vêm diante de Vossa Excelência, informar que se compuseram por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com objetivo de estabelecer diretrizes para implantação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2024, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

1ª – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é firmada com fundamento legal nas disposições contidas nos artigos 8º, inciso VI e artigo 7º inciso XI, ambos da Constituição Federativa do Brasil e na lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

2ª – OBJETIVOS

  1. a) – A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa tem como principal objetivo à integração entre Capital e Trabalho.

 

  1. b) – O diálogo permanente e construtivo soluciona pequenos problemas, aumenta a confiança das partes, estimula o espírito de equipe e a cooperação, visando o atingimento da meta.

 

  1. c) – Os trabalhadores, confiando que as empresas, por intermédio das chefias, se obrigarão a respeitar os limites desta Convenção e incentivarão os trabalhadores a fim de que os mesmos atinjam a meta aqui estabelecida.

 

3ª – META

Fica estabelecido como meta a ser atingida pelos trabalhadores o ABSENTEÍSMO, sendo que o número de faltas será medido individualmente para cada trabalhador e os valores a serem pagos aos mesmos serão proporcionais a meta que cada um atingir, conforme tabela abaixo:

 

N. º DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS% DO VALOR DA PLR A SER RECEBIDA PELO TRABALHADOR
 

Até duas falta

 

Até quatro faltas

 

Até seis faltas

 

Até oito faltas

 

Até dez faltas

 

A partir de dez faltas

 

100%

 

80%

 

60%

 

40%

 

20%

 

0%

 

 

  • PRIMEIRO:Considera-se ABSENTEÍSMO, apenas as faltas não justificadas, ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

 

  • SEGUNDO:O instrumento a ser utilizado para aferição das faltas dos empregados, deverá ser o sistema de marcação de ponto.

 

  • TERCEIRO: A empresa informará imediatamente ao empregado, para efeito da PLR, se sua falta foi considerada justificada ou não.

 

4ª – VALOR DA PARTICIPAÇÃO

  1. a) – Para as empresas com até 50 (cinquenta) empregados, e desde que for atingida a meta estabelecida nesta Convenção, o valor a ser pago por empregado a título de Participação nos Lucros ou Resultados 2024, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a primeira até o dia 05 de março de 2025 e a segunda até o dia 05 de setembro de 2025.

 

  1. b) – As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados ficarão obrigadas a negociar diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, com a participação opcional do SINDIFUPI, a critério deste e da própria empresa, não se chegando a um melhor resultado fica garantido como pagamento mínimo o estipulado na letra “a” acima.

 

  1. c) – Para as empresas que já efetuaram pagamento à título de Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2024, através de acordo negociado diretamente com o Sindicato Profissional, poderão deduzir dos valores acima negociados, aqueles anteriormente pagos.

 

5º – PROPORCIONALIDADE

Os empregados, admitidos e demitidos da empresa, durante o período de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, receberão de forma proporcional, na base de 1/12 do valor total da participação, por mês trabalhado. Entende-se como 1/12 por mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

 

Os empregados afastados devido acidente de trabalho, doença profissional e doenças crônicas receberão o valor integral da PLR, independentemente de estarem afastados na data do pagamento.

 

6º – TRIBUTAÇÃO

A tributação da participação de que trata esta Convenção será efetuada em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de renda da pessoa física.

 

Conforme Legislação especifica, os pagamentos definidos nesta Convenção, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na Legislação, as partes discutirão os ajustes que se fizerem necessários.

 

7º – VIGÊNCIA E QUITAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará para efeitos de medição de metas de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

 

8ª – DIVERGÊNCIAS

As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão dirimidas mediante entendimento entre as partes e não havendo concordância, serão submetidas à Justiça do Trabalho.

 

9º – ARQUIVO

                        Nos termos da Lei n. º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, artigo 2º, parágrafo 2º, as partes arquivam junto aos Sindicatos dos Trabalhadores, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo uma cópia do presente instrumento.

 

E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima expostas, firmam o presente instrumento, para que produza de imediato os seus efeitos legais.

 

 

São Paulo, 13 de novembro de 2024.