Mudanças na Lei da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados)

FONTE: Subseção do Dieese da Força Sindical

A Legislação referente à Participação nos Lucros ou Resultados das empresas foi alterada recentemente pela lei 12.832 de 20 de junho de 2013 e traz as seguintes modificações:

O inciso I do Artigo 2º agora define que a comissão de negociação da PLR escolhida entre as partes deve ser paritária. O mesmo artigo no parágrafo 4º inciso I inova ao determinar que as empresas devam fornecer aos trabalhadores as informações que colaborem para o processo de negociação, e também não permite a inclusão de metas referentes à saúde e segurança no trabalho. É importante destacar que alguns sindicatos não aceitavam discutir esta meta nas negociações de PLR.

O artigo 3º Parágrafo 2º mantém a obrigatoriedade do pagamento referente à PLR ser feito em no máximo duas parcelas ao ano, porém, autoriza o pagamento com periodicidade mínina trimestral (anteriormente era semestral).
Estabelece uma nova tabela de tributação progressiva de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de PLR e isenta de pagamento valores até R$ 6.000,00 ao ano. Veja abaixo a tabela de referente ao imposto.

Tabela 1

Faixas de renda, respectivas alíquotas e parcela a deduzir na fonte do IRPF

Valor da PLR anual (em R$)

Alíquota (em %)

Parcela a deduzir (em R$)

Até 6.000,00

0

***

De 6.000,01 a 9.000,00

7,5

R$ 450,00

De 9.000,01 a 12.000,00

15

R$ 1.125,00

De 12.000,01 a 15.000,00

22,5

R$ 2.025,00

Mais de 15.000,00

27,5

R$ 2.775,00