Justiça reconhece exclusão do terço de férias da previdência

Andréia Henriques

SÃO PAULO – O entendimento já foi dado em decisões isoladas do Supremo Tribunal Federal (STF), mas as sentenças da Justiça de primeira instância ainda não haviam atualizado o reconhecimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Agora, já existem decisões nesse sentido.

É o caso de uma ação impetrada pela Companhia Manufatura de Tecidos de Algodão, de Juiz de Fora, Minas Gerais. Seguindo orientação do Supremo, o juiz Leandro Bianco, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, concedeu liminar determinando que não seja feita qualquer cobrança, sanção ou inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas.

“Essa é uma das primeiras decisões que segue o entendimento do Supremo”, afirma o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. Segundo ele, embora o entendimento do STF ainda não seja definitivo, a tendência é que o reconhecimento da exclusão seja seguido por toda a Justiça.

A questão sobre a incidência da contribuição leva em conta a interpretação se uma verba é remuneratória ou indenizatória. Nesse último caso, não estaria sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O STF vem firmando entendimento de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem incidir na previdência. “Esse é o caminho que será seguido pelo Judiciário”, diz Faro. No STF, segundo o advogado, há um recurso que definirá o conceito do que é remuneração, ainda sem data de julgamento. Faro afirma que é possível buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

No início do ano, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirmou que a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e o terço constitucional de férias “não comporta maiores discussões”, já que o STF “já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já pacificou entendimento no mesmo sentido.

No entanto, há também decisões contrárias. O próprio TRF-5, em decisão publicada em janeiro de 2010, diz que “o período relativo às férias é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, devendo sua remuneração e seu respectivo adicional de 1/3 sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária, vez que integrantes do salário-contribuição”.

Polêmica

A advogada Cristiane Haik, do PLKC Advogados, afirma que o alcance do terço de férias e também do auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador são os temas mais controvertidos e que “mais dão briga” no Judiciário. O STJ, no entanto, também já pacificou que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, já que o valor não constitui salário.

Outra questão que ainda é polêmica é a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. “Embora haja grande questionamento judicial a respeito, desde o dia 12 de janeiro de 2008, quando foi publicado no Diário Oficial o Decreto 6.727, (que revogou dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social), passou a ser devido o INSS sobre aviso prévio indenizado, salvo se a empresa possuir autorização judicial para não realização de tal recolhimento”, afirma a advogada.

Os valores recebidos a título de salário-maternidade, segundo a jurisprudência, possuem natureza jurídica remuneratória, pois substituem o salário da gestante. As verbas relativas às horas extras, adicionais (periculosidade, noturno, insalubridade), descanso semanal remunerado, auxílio-doença e auxílio-acidente também possuem natureza remuneratória, e, assim, passíveis de contribuição previdenciária.

Em março deste ano, o STF decidiu que não incide contribuição sobre vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores.

Em primeira instância, ainda não havia sido reconhecida incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Agora, há decisões nesse sentido.