Os trabalhadores que se encontram próximos de preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, possuem uma garantia de seu emprego chamada de estabilidade pré-aposentadoria. Esse é um direito concedido ao profissional que lhe permite permanecer no trabalho, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que não exista causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa.
Os especialistas ressaltam, porém, que essa segurança não está expressa em nenhuma lei. “A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de emprego prevista em algumas normas coletivas, como acordos, convenções ou dissídios, que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. É bom salientar que nenhuma lei prevê tal estabilidade. São apenas algumas determinações celebradas entre sindicatos dos trabalhadores e empresas ou entidades patronais”, explica o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
É importante esclarecer, observa o advogado, que a estabilidade do trabalhador tem duas classificações. Uma delas é prevista em lei, por exemplo, para o empregado eleito ao cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes; gestante; dirigente sindical e de cooperativa e segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho. A outra, é aquela amparada em acordos e convenções coletivos, nos quais os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas válidas a todos os funcionários. E é nessa segunda categoria que encaixa a garantia ao empregado que está próximo da aposentadoria.
A advogada Ana Virgínia Menzel, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, destaca que é importante saber que tipo de aposentadoria está prevista na norma ou no acordo coletivo: se a aposentadoria é a comum (integral ou proporcional) ou apenas a aposentadoria especial (voltada a pessoas que trabalham em condições insalubres). “As regras de cada trabalhador seguirão o que estiver disposto na norma coletiva”, explica.
Rodrigues Jr. observa que não existe um prazo estabelecido para a garantia de emprego. “O cálculo do período de estabilidade segue as normas que o estabeleceram. O trabalhador deverá fazer, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o cálculo de seu tempo de serviço, e verificar a quanto tempo está de poder se aposentar. Se estiver no prazo previsto na norma coletiva, deverá comunicar o empregador e não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa”, orienta.
O objetivo da norma é que o empregado que está às vésperas de se aposentar tenha garantia de renda e não perca a qualidade de segurado do INSS e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.
PRAZO – Normalmente, segundo os especialistas, os acordos coletivos estabelecem que esse período de pré-aposentadoria seja de 12 a 24 meses anteriores à concessão do benefício previdenciário. O prazo varia conforme a categoria.
Assim, as empresas devem observar as normas coletivas antes de dispensarem empregados que estiverem próximos à aposentadoria, alerta Bianca Andrade, advogada do escritório Andrade Silva Advogados. “É recomendado que não seja realizada dispensa de empregado que está prestes a se aposentar, sob pena de ter que reintegrá-lo ou efetuar pagamento de indenização substitutiva (caso não queira mais que ele preste serviço na firma)”, diz.
De acordo com os especialistas, se o empregado estiver enquadrado nas condições da estabilidade pré-aposentadoria e for dispensado de forma arbitrária pela empresa, ele deverá ser reintegrado automaticamente ou receber uma indenização compensatória, referente ao período em que ele estaria à disposição do empregador.
Na visão de Ana Virgínia, a empresa deve tomar muito cuidado na interpretação do acordo coletivo. “Na hipótese de a norma não ser clara quanto ao tipo de aposentadoria, aconselha-se que uma simulação seja feita tanto para casos de aposentadoria integral quanto da proporcional. Para professores e empregados que porventura façam jus à aposentadoria especial, o mesmo cuidado deve ser tomado”, recomenda.
Bianca observa que a Justiça do Trabalho vem aplicando, como regra geral, as normas coletivas e validando a previsão de estabilidade pré-aposentadoria. “Decisões recentes determinam que, em caso de descumprimento da norma, seja realizada a reintegração ou pagamento de indenização”.