Manter um colaborador por mais de 30 anos rende um pesado ônus às empresas
Manter um colaborar por mais de 30 anos pode render um “prêmio” amargo para as empresas do País. Tramita no Senado Federal projeto de lei que visa aumentar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em até 15% para empresas que mantiverem funcionários em seus quadros por mais tempo.
O senador Donizeti Nogueira (PT/TO) apresentou, no último dia 10/3, o Projeto de Lei (PLS 90/16), elevando a multa, para as empresas que mantiverem em seus quadros empregados com mais de 10 anos de casa.
Trata-se de grave retrocesso, que pode aumentar o número de demissões e complicar ainda mais a empregabilidade de trabalhadores, afetando de forma contundente colaboradores com mais tempo de serviço: segundo a proposta, em caso de demissão sem justa causa de um colaborador com mais de 30 anos de contrato, a empresa responderá por multa de 55% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.
O aumento de alíquotas segue progressivamente a partir do 10º ano de contrato, sendo que só não será punido o empregador que demitir seu funcionário, antes do aniversário de 10 anos de casa, única hipótese em que a multa do FGTS continuará sendo a atual, de 40%.
Em momento de crise e dificuldade de recolocação profissional, o projeto do senador petista surge como uma bomba e pode ocasionar a extinção de inúmeros contratos de trabalho, aumentando os gastos do governo com o seguro-desemprego. Em outras palavras, o aumento na penalidade para as empresas que mantém os empregados em seus quadros, por si só já representaria uma contradição, todavia a proposta se revela ainda mais dramática em tempos de crise, uma grave ameaça ao pleno emprego e à manutenção dos postos de trabalho. O projeto vai para o Senado, onde poderão ser apresentadas emendas, até seguir para a votação final e encaminhamento para a Câmara.
É importante ressaltar que no próprio Congresso existem outros projetos que visam extinguir tal multa. Isso porque em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato. Mas a Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência. Portanto, a multa não é 40%, e sim 50%, embora os 10% extras não sejam destinados ao demitido. Esse adicional serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. A multa de 10% não é depositada na conta do trabalhador, ela vai direto para os cofres do governo.
Entretanto, a multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, mesmo assim, vem sendo recolhida aos cofres federais. A multa também é tema de discussão no Judiciário e aguarda a decisão no STF
Danilo Pieri Pereira / sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados