Como os direitos trabalhistas foram parar na Constituição

Por Silvia Barbara

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um dos trinta e quatro direitos assegurados aos trabalhadores que estão previstos no Artigo 7º da Constituição Federal.

De forma inédita, a Constituição de 88 equiparou os direitos trabalhistas a outros direitos sociais, como saúde, educação, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância.

Isso não foi obra do acaso, mas da ampla mobilização popular nos dois anos de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte. O movimento sindical foi um dos grupos mais bem organizados naquele processo.

O Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, órgão suprapartidário mantido por centenas de entidades sindicais, foi responsável pela apresentação de emenda popular sobre os direitos dos trabalhadores.

A emenda, apoiada pelo conjunto do movimento sindical e subscrita por mais de um milhão de assinaturas foi quase que integralmente aprovada e deu origem aos artigos 7º e 8º da Constituição.

Foram incorporados à Constituição: proteção contra a demissão imotivada, férias, adicional noturno, participação nos lucros, fundo de garantia, aposentadoria, entre outros.

Além de se consolidar como garantia constitucional, alguns desses direitos foram ampliados. As férias passaram a ser pagas com adicional de 1/3; a licença gestante aumentou de 90 para 120 dias; o adicional de hora extra subiu de 20% para 50%; e a multa do FGTS na demissão sem justa causa passou de 10% para 40%.

O ponto mais polêmico foi o que garantia estabilidade no emprego, proposta também conhecida como Projeto 1 do Diap, pois já tinha sido lançada em 1984 sob forma de um anteprojeto de lei.

A proposta do Diap chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas acabou vencida. Porém, essa luta criou as bases para uma negociação para fazer da proteção contra a demissão involuntária um direito constitucional (portanto, difícil de ser suprimido), além de aumentar o valor da multa para 40%.

Como resultado, o Inciso I da Constituição assegura aos trabalhadores “relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”.

Por esse motivo, a multa de 40% do FGTS foi colocada e ainda se encontra nas disposições transitórias da Constituição. Ela deveria existir até que a lei complementar fosse promulgada, o que acabou não acontecendo até hoje.

A mesma coisa ocorreu com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que o Supremo agora poderá regulamentar.

Silvia Bárbara é diretora da Fepesp (Federação dos Professores do Estado de São Paulo) e colaboradora do Diap