Empresas devem eleger representantes de trabalhadores

Recomendação é do Ministério Público para empresas a partir de 200 empregados

Empresas que tenham 200 funcionários ou mais deverão eleger um representante dos trabalhadores e suplente.

A recomendação é do Ministério Público do Trabalho, que divulgou documento assinado pelo procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, e pelo coordenador nacional da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), Ricardo José Macedo de Britto Pereira.

Como se trata de uma recomendação, o documento servirá para trabalhadores e empresas chegarem a um acordo sobre o assunto.

No documento, o Ministério Público recomenda aos sindicatos organizar a eleição para a escolha do representante dos trabalhadores. Se houver conflito, o Ministério Público se dispõe a mediá-lo.

Por
Assessoria de Imprensa da Força Sindical
www.fsindical.org.br

A recomendação, na íntegra, é a seguinte:

MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA-GERAL

RECOMENDACAO Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

O Ministerio Publico do Trabalho, por seu Procurador-Geral do Trabalho e pelo Coordenador Nacional da CONALIS, no exercicio de suas atribuicoes legais, expedem a Recomendacao do seguinte teor:

Considerando que, com fundamento no artigo 11 da Constituicao Federal, no local de trabalho, no ambito das empresas em que haja mais de duzentos empregados, e assegurada a estes a eleicao de pelo menos um representante, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores;

Considerando que o representante das empresas com mais de duzentos empregados e direito fundamental dos trabalhadores assegurado no artigo 11 da Constituicao Federal, sob a rubrica de “direitos sociais”;

Considerando que, por principio geral, os direitos fundamentais sao dotados de eficacia plena, nao dependendo, pois, da aprovacao de legislacao infraconstitucional para sua implementacao, conquanto os direitos sociais possam ser implementados inclusive por negociacao coletiva;

Considerando o disposto na Convencao n. 135 da OIT, que versa sobre a Representacao de Trabalhadores, promulgada pelo Decreto n. 131, de 22 de maio de 1991;

Considerando que a Convencao nº 135 da Organizacao Internacional do Trabalho (OIT) e tratado internacional que goza do status normativo de supralegalidade, conforme entendimento vigente no STF;

Considerando que o artigo 1º da Convencao nº 135 da OIT estabelece que os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma protecao eficiente contra quaisquer medidas que possam vir a prejudica-los;

Considerando que o artigo 4º da Convencao nº 135 da OIT estabelece que a legislacao nacional, as convencoes coletivas, as sentencas arbitrais ou as decisoes judiciarias poderao determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito a protecao ou as facilidades visadas pela referida Convencao;

Considerando que incumbe ao Ministerio Publico a defesa da ordem juridica, do regime democratico e dos interesses sociais e individuais indisponiveis;
Considerando as atribuicoes institucionais do Ministerio Publico do Trabalho na defesa e implementacao dos direitos sociais, inclusive no zelo pelo cumprimento dos tratados internacionais de que o Brasil e signatario;

Considerando que o Ministerio Publico do Trabalho, por sua CONALIS-Coordenadoria Nacional de Promocao da Liberdade Sindical elegeu como um dos projetos para 2011 implementar a representacao de trabalhadores por empresas (art. 11, CF);

Considerando que aos sindicatos compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questoes judiciais ou administrativas (CF, artigo 8º, III, e artigo 11);

O MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, com fulcro no art. 129, VI, da Constituicao Federal c/c art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDA aos empregadores e aos sindicatos das categorias profissional e economica:
1.ABSTER-SE de praticar atos que comprometam a eficacia do art. 11, CF, inclusive criacao de quaisquer dificuldades no sistema de representacao por empresa ou que inviabilizem a realizacao de eleicoes para escolha de representante pelos trabalhadores;

2.ADOTAR providencias para realizacao das eleicoes para escolha de representantes dos trabalhadores, assegurando os meios necessarios ao processo democratico;

3.RESPEITAR a decisao democratica dos trabalhadores, assegurar garantias aos representantes eleitos e possibilitar o exercicio das suas funcoes, dentre outras previsoes da Convencao nº 135 da OIT e da legislacao correlata;

4.ESCLARECER os seguintes pontos, dentre outros que as categorias entendam convenientes, no caso de negociacao coletiva sobre a representacao de trabalhadores:

4.1.Definicao do numero de trabalhadores que representarao os demais, no ambito das empresas, prevendo a proporcao em face do quadro de empregados, nao podendo ser inferior a razao de 1/200 (01 representante por quadro de 200 trabalhadores);

4.2.Que seja definida como se dara proporcionalidade da representacao de empregados nos casos em que os grupos empresariais ou de empresas possuam numero superior a 200 (duzentos) trabalhadores;

4.3.Previsao do periodo do mandato, para titulares e suplentes;

4.4.Modalidades de garantias aos trabalhadores eleitos para a representacao, no ambito empresarial, de forma a possibilitar o livre exercicio das atribuicoes inerentes a representacao laboral, a exemplo do que sucede com o cipeiro, os dirigentes sindicais ou outro portador de estabilidade;

4.5.Especificacao dos responsaveis pela organizacao e conducao do processo eleitoral, asseguradas as liberdades de escolha e de manifestacao da vontade do eleitor, em votacao secreta e pleito imparcial, observando os principios eticos e democraticos;

4.6.Devem ser usados os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre empregadores e trabalhadores, bem como entre entidades sindicais, para que o pleito corra sereno, sem prejuizo ao funcionamento da empresa nem a democracia do processo eleitoral;

4.7.Fixacao de prazos para iniciar e terminar o processo eleitoral, inclusive com a diplomacao e posse do(s) eleito(s), de tudo lavrando-se Ata e encaminhando-se o(s) nome(s) respectivo(s) a empresa interessada, em tempo habil.

5.DIVULGAR a todos os trabalhadores, de modo eficiente, o teor da presente notificacao e as providencias adotadas para seu implemento.

RECOMENDA, ainda, aos sindicatos profissionais:

6.ORGANIZAR a eleicao para escolha do representante dos trabalhadores e suplentes, salvo na hipotese em que os proprios trabalhadores tomem tal iniciativa ou em que haja conflito entre dois ou mais sindicatos legitimados interessados na conducao das eleicoes na empresa, caso em que o Ministerio Publico do Trabalho se dispoe a mediar o impasse ou determinar providencias para a realizacao do pleito;

Os casos de descumprimento do art. 11, CF, quando a negociacao coletiva restar infrutifera ou prever situacoes incondizentes com o sentido e o proposito do dispositivo constitucional, serao apurados em cada situacao concreta, cabendo ao Ministerio Publico do Trabalho adotar as providencias que entenda cabiveis, responsabilizando os agentes recalcitrantes, conforme a melhor forma de tornar efetivo o direito social em tela.

Esta Recomendacao entra em vigor imediatamente apos sua publicacao no Diario Oficial, no site da PGT e nos sites das PRTs, sem prejuizo do encaminhamento pontual as empresas e entidades sindicais interessadas, iniciando-se pelo setor supermercadista e de construcao civil. E de 90 (noventa) dias o prazo para os destinatarios desta Recomendacao comprovarem o seu cumprimento.

A opcao pela implementacao da representacao de trabalhadores pela via negocial, ora recomendada, nao impede a imediata adocao das providencias juridicas cabiveis pelo Ministerio Publico do Trabalho para aplicacao do art. 11, CF.

Ficam os membros do MPT autorizados a reproduzir e encaminhar esta Recomendacao a quem de direito no ambito de suas competencias territoriais, podendo realizar os ajustes necessarios ao cumprimento do art. 11, CF, conforme a especificidade de cada Regiao.

OTAVIO BRITO LOPES
Procurador-Geral do Trabalho

RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA
Coordenador Nacional da CONALIS