O Ministério do Trabalho expediu uma circular aos superintendentes regionais do Trabalho nos Estados, que tem o objetivo de esclarecer dúvidas acerca do aviso prévio proporcional de até 90 dias. Entre outras orientações, a circular de 27 de outubro especifica que o aviso prévio conformado na Lei 12.506/11 é “voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticas”.
A interpretação do texto da lei deixa claro que o benefício da progressividade do aviso é exclusivo do trabalhador. Segundo o ministério, durante a tramitação do projeto de lei “é evidente o intuito” do poder legislativo em regular o disposto no Artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo é voltado ao benefício do trabalhador. Isto significa que a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.
Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso, a circular determina que “deverá ser calculado a partir do segundo ano completo”, conforme tabela que publica. Assim, a contagem do acréscimo de três dias deve ser iniciada depois de encerrado o segundo ano de trabalho na empresa.