A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devido o pagamento de indenização, por danos morais, a um repositor do supermercado Mercantil Rodrigues Comercial Ltda., de Salvador (BA), que era submetido a revista íntima com exposição de parte do corpo e apalpação.
A decisão considerou que a preservação da intimidade não pode ser menosprezada pelo poder empresarial, sob a justificativa do dever de obediência do empregado ao empregador em razão do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o repositor narrou que, juntamente com os demais empregados da loja, passava diariamente pela revista nos horários de entrada e de saída, em local público.
No procedimento, segundo relato do trabalhador, seu corpo e seus pertences eram revistados por empregados da área de segurança patrimonial em busca de objetos vendidos no estabelecimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, da Bahia condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Para o TRT, ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar o indivíduo e verificar o conteúdo de sacos e sacolas.
No recurso ao TST, a Mercantil Rodrigues sustentou que o direito à intimidade não poderia ser utilizado como argumento “para aniquilar o direito de proteção à propriedade”.“Numa rede de supermercados onde se comercializam milhares de itens, dos mais variados tamanhos, formatos e preços, além da diversidade de materiais com os quais são produzidos, a revista pessoal se faz indispensável e necessária”, argumentou a empresa.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que é permitido ao empregador utilizar todos os meios necessários para assegurar a fiscalização de seu patrimônio, desde que as ações não invadam a intimidade dos empregados da empresa.
“O poder de direção previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil”, destacou o ministro. “Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia”, concluiu o relator.
Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da Mercantil e manteve o valor da condenação a ser pago ao funcionário pelo supermercado condenado.