“Nós precisamos ter muita cautela com alguns entendimentos que estão aparecendo sobre representação sindical após a Reforma Trabalhista e o julgamento da ADIn 5.794, que tornou facultativa a Contribuição Sindical.
Os Sindicatos, por determinação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, e 513, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representam, judicial e administrativamente, os membros da categoria, conforme representação prevista no registro sindical de cada entidade .
Portanto, os direitos, vantagens e benefícios conquistados por meio da negociação coletiva, e previstos nas normas coletivas de trabalho – Acordos e Convenções Coletivas –, serão extensivos a todos que compõem a denominada categoria, conforme definição legal.
Equivocado e prejudicial aos trabalhadores é o entendimento de que os Sindicatos devam representar tão somente os associados à entidade, e em nome deles deverá negociar objetivando a celebração de normas coletivas de trabalho. Esse entendimento não prevalecerá nos Tribunais Superiores pois, conforme já informamos, contraria a Constituição Federal e a CLT. É apenas uma questão de tempo.
Também politicamente deve ser contestado esse entendimento, pois poderá levar a um esvaziamento ainda maior do quadro associativo nas entidades sindicais, por pressão dos maus empregadores ou, por outro lado, poderá incentivar grupos de trabalhadores não associados a organizar novas entidades sindicais na mesma base territorial e da mesma categoria, num processo de total desajuste do sistema vigente.
Esse mecanismo de representação exclusiva dos associados seria interessante e viável se a legislação obrigasse os empregadores a negociar ou conceder reajustes salariais unicamente via entidades sindicais de trabalhadores, e que tivesse em vigor o instituto da ultratividade.
Não podemos abrir mão da representatividade de toda a categoria, associados e não associados aos Sindicatos, pois esta prerrogativa é constitucional. Até que a Constituição Federal venha a ser alterada, o nosso sistema de organização sindical é o Confederativo, tendo as Centrais obtido o reconhecimento legal para sua atuação, prevalecendo e devendo ser aplicado o princípio da unicidade sindical.
Admitir a pluralidade às avessas seria admitir a proliferação nefasta de entidades sindicais com o natural enfraquecimento das mesmas e, por consequência, os direitos dos trabalhadores. A liberdade sindical, o sistema confederativo e a unicidade sindical foram frutos de árduos debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1988, e permitir que se atropele estes princípios é admitir, no curto prazo, o fim da representação por categoria, da unicidade sindical e da negociação coletiva.
Fica o alerta, lembrando Machado de Assis: “Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinhos. Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas”.
João Carlos Gonçalves – Juruna
Secretário-geral da Força Sindical