A presidência do Supremo Tribunal Federal incluiu no calendário de julgamentos do plenário as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e 5.826. Estas ações questionam pontos da Reforma Trabalhista, mais especificamente, o fim da contribuição sindical compulsória e o contrato de trabalho intermitente. A previsão é que entrem na pauta desta quinta-feira (28), em sessão às 14 horas.
A ADI 5.794 é de autoria da Confederação dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário (Conttmaf). E a ação 5.826 é da Federação dos Trabalhadores de Postos (Fenepospetro), cujo relator é o ministro Luiz Edson Fachin.
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Contribuição sindical compulsória
O fim da contribuição compulsória impactou a estrutura sindical. Informações dão conta que a receita dos sindicatos caiu algo em torno de 80%. O que afetou sobremodo a organização e as ações sindicais em todo o Brasil. Obviamente, que redução financeira tão drástica assim colocou ainda mais em perigo os direitos e conquistas dos trabalhadores. Já que os sindicatos foram enfraquecidos.
Como ficou a contribuição sindical compulsória na “Reforma” Trabalhista?*
Inicialmente temos que deixar bem claro que a Contribuição Sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária, pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.
A contribuição não foi extinta, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.
Em nosso entendimento, porém, a autorização poderá vir através da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.
Trabalho intermitente
O novo contrato de trabalho intermitente precariza ainda mais as relações de trabalho, pois essa modalidade contratual, além de gerar profunda insegurança para o trabalhador, tem remuneração muito baixa. Na semana passada, o Ministério do Trabalho editou portaria que regulamentou esse modelo de contratação.
O que é trabalho intermitente, como se dá sua contratação e qual é a forma de remuneração?*
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua – ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade – sendo determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Trata-se de uma modalidade de contrato individual de trabalho – que poderá ser acordada tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito – pela qual o trabalhador se compromete a prestar serviços a um empregador, sem garantia de continuidade, de jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa, sempre que for convocado com pelo menos três dias de antecedência, podendo recusar, por ação ou silêncio, no prazo de um dia útil. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em outro contrato, intermitente ou não, e ao final de cada prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
1) remuneração;
2) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
3) 13º salário proporcional;
4) repouso semanal remunerado; e
5) adicionais legais.
Por fim, o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir férias, porém sem remuneração. Férias, para este efeito, significa não poder ser convocado pelo empregador durante esse período.
As regras para a prática do trabalho intermitente estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor de modo distinto sobre o tema, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.
Deve-se verificar que o trabalhador não pode, por exemplo, trabalhar 2 horas e esperar 2 horas; trabalhar novamente 2 horas e esperar novamente 2 horas; pois configuraria o tempo à disposição e fraude às demais disposições da CLT.
(*) Estas perguntas são da Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.