O empregado que sofre acidente no ambiente de trabalho e precisa ser afastado temporária ou definitivamente possui direitos como estabilidade e benefícios previdenciários para se manter até sua recuperação para as atividades diárias. O Brasil é um dos lugares onde se registram mais ocorrências por ano em todo o mundo. De acordo com dados recentes, o País registra mais de 700 mil incidentes anuais, e ocupa o quarto lugar no mundo nesse aspecto, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Fica atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
De acordo com os especialistas em Direito do Trabalho, esse tipo de acidente é caracterizado por fato que provoca dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda de sua capacidade laborativa. Essa incapacidade para o trabalho pode ser temporária ou definitiva. Em alguns casos, o acidente pode resultar na morte do trabalhador.
O advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou devido a atividade exercida. Esses incidentes ocasionam diversos tipos de ferimentos, como luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam por afastar muitos trabalhadores de suas funções por determinado tempo.
“O ajuizamento de ações na busca de direitos acidentários dá aos trabalhadores o direito de estabilidade provisória, ou seja, período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não irá perder sua ocupação, pois devido ao acidente de trabalho será declarada sua estabilidade”, explica.
De acordo com o artigo 118 da lei número 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. “Significa dizer que tem garantido o emprego aquele trabalhador que recebeu alta médica após o retorno do benefício previdenciário”, completa Badari.
DOENÇAS – Elvisson Pereira Jacobina Junior, advogado de Direito do Trabalho, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, esclarece que as doenças ocupacionais ou profissionais também configuram como acidente de trabalho. “Essas enfermidades são, usualmente, desencadeadas pela natureza da própria atividade desempenhada ou pela forma como esse trabalho é realizado, o que pode gerar o adoecimento do trabalhador”.
O especialista também cita alguns exemplos: surdez provocada pelo trabalho realizado em local extremamente barulhento; Dorts (Doenças Osteomusculares Resultantes do Trabalho) ou LER. (Lesão por Esforço Repetitivo), contraídas por exposição a atividades de esforços físicos, posturas inadequadas e movimentos repetitivos; intoxicação produzida pelo contato com o mercúrio, como acontece na indústria que fabrica lâmpadas incandescentes.
“Na prática, tanto o acidente de trabalho típico como as doenças ocupacionais podem gerar a responsabilização da empresa pelo acidente ou doença causado ao trabalhador”, revela Jacobina.
De acordo com o advogado trabalhista James Augusto Siqueira, sócio do Augusto Siqueira Advogados, a legislação exige do trabalhador a comprovação do dano, “isto é, a lesão e o nexo causal, que vem a ter a relação da lesão com as atividades laborais”.
Empresa deve comunicar o INSS
Especialistas destacam que quando ocorre acidente de trabalho a empresa deve emitir uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). “Esse comunicado deve ser elaborado para que o trabalhador, nos primeiros 15 dias de afastamento, receba do empregador o salário pago pela empresa, bem como ultrapassado esses 15 dias, tenha seus custos cobertos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio de auxílios. O comunicado também garante a estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho, a contar da alta médica”, assinala Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do Stuchi Advogados.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, alerta a advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
“Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de apenas um dia útil”, esclarece Mayra. “Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização para a aplicação e cobrança da multa devida.”
A especialista adverte que não há período mínimo ou máximo de afastamento. “Acima de 15 dias de afastamento, o empregador não será mais responsável por custeá-lo, passando a responsabilidade ao INSS”, afirma.
Para acessar auxílio é preciso passar por perícia
O trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz Ruslan Stuchi.
Segundo Elvisson Jacobina, é importante frisar que para ter direitos aos benefícios previdenciários recorrentes do acidente de trabalho é obrigatória a realização de perícia médica junto ao INSS. “O perito analisará se a incapacidade é total, parcial, temporária ou permanente. De acordo com essa avaliação, o segurado pode ter direito a receber um benefício de auxílio-doença – para incapacidade laboral parcial e temporária – ou aposentadoria por invalidez – para incapacidade laboral total e permanente”.
O perito do INSS, completa o advogado, também verificará se a incapacidade do segurado é ou não decorrente do trabalho que ele desempenha. “Se sim, ele passa a ter direito a um benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária. Se não (por exemplo, uma gripe que não tenha relação com a atividade), o segurado tem acesso aos referidos benefícios na modalidade previdenciária”.
O auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada e corresponde a 100% do valor do salário de benefício do segurado do INSS. “Esse benefício possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho, e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias. A incapacidade é total, porém, provisória”, orienta o advogado João Badari.
Já o auxílio-acidente é uma espécie de “indenização”, ou seja, devido de forma indenizatória ao empregado – com exceção ao empregado doméstico – que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade. “Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito”, pontua Badari.
Incapacidade permanente gera aposentadoria por invalidez
O trabalhador que sofra um acidente que o incapacite total ou permanentemente terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez. “O empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, se tornar incapaz para a sua atividade laboral tem direito a este benefício, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência”, explica João Badari.
Os advogados observam que não há carência no caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocada por problema ocorrido no trabalho. “Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao regime geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão. Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS, e esta foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios”, garante o especialista.
Caso o INSS não reconheça que determinada doença é ocupacional ou que o acidente sofrido pelo empregado é acidente de trabalho, “é fundamental que o segurado procure advogado especialista em Direito Previdenciário para que ele promova as readequações necessárias e garanta o acesso a todos os direitos”, recomenda Elvisson Jacobina.