Atendentes de telemarketing podem ter vínculo de emprego reconhecido com a empresa que contratou o serviço por meio de terceirizadas.
O tema, bastante discutido nos tribunais regionais, chegou agora no TST – e foi analisado sem levar em consideração a reforma trabalhista. As primeiras decisões, porém, frustraram as expectativas das instituições financeiras. Especialmente porque na segunda instância vinham obtendo entendimentos favoráveis.Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para determinar que os bancos Itaú e Santander equiparem a remuneração e outros benefícios concedidos às autoras aos da função de bancário.
Nos dois casos, o trabalho era realizado na sede da empresa terceirizada e as empregadas não tinham acesso ao saldo da conta corrente dos clientes. Os ministros levaram em conta, no entanto, o fato de as atendentes prestarem informações sobre cartão de crédito, além de liberar limite e contratar crédito pessoal.
Eles entenderam que as trabalhadoras “estavam inseridas no processo produtivo” das instituições financeiras e que a atividade desempenhada era “essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco”.
Santander e Itaú haviam vencido as disputas contra as funcionárias de telemarketing tanto na primeira como na segunda instância. Juízes e desembargadores, nesses dois casos, consideraram que as tarefas executadas pelas trabalhadoras consistiam em serviços auxiliares da atividade bancária e, por isso, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.
Leonardo Pardini, do Demarest Advogados, diz que há um entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que não há vínculo se o serviço for realizado somente para promover os produtos da contratante. Já se houver contratação, se as atendentes fecharem negócios em nome da companhia, o Judiciário entende que pode existir vínculo de emprego.
“Então essa não é uma preocupação para toda e qualquer empresa que contrata serviços de telemarketing”, pondera o advogado. “Mas é preciso comprovar que se está apenas promovendo os serviços. Senão caracteriza subordinação e certamente será condenada”, acrescenta.
O advogado chama a atenção, porém, que como essa questão específica aos serviços de telemarketing é recente no TST, outras turmas ainda devem se manifestar e podem ser proferidas decisões em sentido contrário. “A própria Seção de Dissídios Coletivos, que vai consolidar esse assunto, ainda não se manifestou”, afirma Pardini.
Um ponto que deve ser levado em consideração nesses processos, no entanto, é que os ministros não estão ainda aplicando o que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que ampliou as possibilidades de contratação e permite às empresas terceirizarem as suas atividades principais (chamadas de atividade-fim). Para a 3ª Turma, as novas regras não podem ser usadas porque os contratos de trabalho analisados se encerraram antes de a lei entrar em vigor.
“Em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se estabilidade das relações já consolidadas”, afirma o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso envolvendo o Itaú (RR-365-16.2015.5.02.0082). A mesma justificativa foi usada por ele, também como relator, no processo movido contra o Santander (RR-1296-45.2014.5.02.0015).
O entendimento foi firmado com base na Súmula nº 331, que permite a terceirização das chamadas atividades-meio (de suporte ao funcionamento das empresas), mas impede para as atividades principais. E nos dois casos os magistrados consideraram que as funcionárias do telemarketing exerciam serviço típico dos bancários.
“Os ministros analisaram as provas do processo, onde estão discriminadas as atividades das empregadas”, diz a advogada Renata Cabral, do Crivelli Advogados, que representa as empregadas nos dois casos julgados pela 3ª Turma.
Ela reconhece que o resultado poderia ter sido outro se a análise fosse feita com base no que prevê a reforma trabalhista. Por outro lado, afirma a advogada, mesmo que a lei tenha ampliado as possibilidades de terceirização, não há garantias de que a interpretação dos ministros seja, sempre e em todos os casos, favorável às empresas.
“Há outros critérios que precisam ser interpretados à luz da Constituição Federal e da impossibilidade de mercantilização do trabalho”, pondera Renata Cabral.
A estimativa do advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do escritório Siqueira Castro, é a de que os novos processos – envolvendo os contratos encerrados após a publicação da reforma – comecem a ser julgados pelos ministros do TST em dois anos.
Ele chama a atenção, porém, que a Corte tem um estudo sobre o impacto da reforma trabalhista na sua jurisprudência dominante e que a conclusão desse estudo pode fazer com que haja mudanças na Súmula 331, por exemplo, em um período mais curto.
“O tribunal deve fazer isso nos próximos seis meses”, diz o advogado. “Então, em tese, é possível que o TST, até o fim do ano, venha a se posicionar especificamente com relação à terceirização da atividade-fim”, completa.
Procurado pelo Valor, o Santander informou que vai recorrer da decisão. Já o Itaú não retornou até o fechamento da edição.