No último ano, o Ministério do Trabalho e Emprego registrou 213 sindicatos, 70 a menos que em 2010. O número de entidades que tiveram seus registros cancelados, porém, subiu cinco vezes, de seis para 32. O movimento é reflexo da briga entre os sindicatos brasileiros, que deságua nos tribunais trabalhistas. Estima-se que o país tenha 14 mil sindicatos, tanto patronais quanto de trabalhadores. Como a legislação permite apenas um para cada categoria em cada município, as entidades ingressam na Justiça para disputar a base de filiados e, assim, a contribuição sindical obrigatória.
O alto número de sindicatos criados a cada ano é visto de forma suspeita pela Justiça do Trabalho. O vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Paulo Luiz Schmidt, afirma que não há especialização suficiente de categorias para justificar a criação de sindicatos cada vez mais específicos, como é possível acompanhar nas ações do MTE. Para ele, as entidades que tiveram seus registros cancelados são exemplos de “subsindicatos criados do desmembramento de uma categoria e sem força política ou legitimação na base, que acaba virando uma entidade fantasma”.
Fantasmas esses que assombram os tribunais, com grande quantidade de ações declaratórias de representatividade sindical (que discutem qual sindicato representa determinados trabalhadores), ações de cobrança (nas quais as entidades cobram a contribuição sindical) e depósitos judiciais (feitos enquanto a disputa entre sindicatos está em curso e não se decide para qual deles a contribuição obrigatória é devida). Os valores retidos durante o curso dos processos são altos e, muitas vezes, são usados para negociar o encerramento de um dos sindicatos envolvidos na disputa, explica o professor de Direito do Trabalho da Unesp (Universidade Estadual Paulista) Ericson Crivelli.
“Muitas vezes, para terminar a disputa, aquele que pleiteou representação desiste do desmembramento do sindicato mais antigo em troca dos depósitos feitos enquanto a ação estava tramitando. Depois de quatro ou cinco anos de disputa, pode-se ter R$ 2 milhões em depósitos”, diz o professor. O valor movimentado pelas contribuições sindicais obrigatórias no Brasil gira em torno de R$ 2 bilhões, segundo o secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Quintino Severo.
Convenção 87
A central sindical, que representa 38,32% dos trabalhadores, segundo levantamento feito pelo Ministério do Trabalho anualmente, pretende concentrar, neste ano, esforços em uma campanha para que o Brasil seja signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê livre associação sindical. Sendo a principal central, seguida pela Força Sindical (com índice de representatividade de 14,12%), a CUT sustenta que a proliferação de entidades é feita pela ganância e que o imposto sindical obrigatório gera a “judicialização” das entidades.
“Essa ambição em criar novos sindicatos é estimulada pelo imposto sindical e não por representar trabalhadores”, afirma Severo, para quem o fracionamento das entidades é pior para os trabalhadores. A assinatura da convenção defendida pela CUT, porém, parece distante para o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, que afirma que “várias tentativas já foram feitas e já estivemos bem mais próximos de eliminar o imposto sindical, mas, hoje, isso parece cada vez mais distante”.
A Convenção 87 da OIT permite a criação de qualquer sindicato, dando aos trabalhadores e empresas o direito de escolher para qual entidade recolherão a contribuição. Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, a liberdade sindical possibilitaria o fim das deturpações do sistema de monopólio da contribuição. Isso, segundo a advogada, “obrigaria a entidade sindical a buscar meios de atrair trabalhadores, passando a trabalhar de forma eficaz para a melhoria da vida de seus representados, já que sem filiados o sindicato não teria arrecadação, e sem arrecadação não teria como manter-se ativo”.
A falta de regras claras para a definição de qual sindicato deve prevalecer faz com que diferentes decisões sejam tomadas em ações semelhantes. Na briga entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Sindifast), por exemplo, que disputam os funcionários de lanchonetes, enquanto decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação do Sinthoresp pedindo a nulidade do outro sindicato, afirmou que o Sindifast era representativo da categoria, em outras ações nas quais o Sinthoresp pleiteia a contribuição sindical de lanchonetes, o TJ-SP é favorável à entidade.
Com pouca rigidez na análise de processos de abertura sindical e falta de uma jurisprudência que dê regras claras para definir quando um sindicato é representativo de uma categoria, entidades com especificidade de funções ou locações como o Sindicato das Indústrias de Lavanderias e Tinturarias do Vestuário do Estado de Goiás ou o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Machado (MG) tiveram os registros concedidos pelo MTE em novembro de 2011.
Fontes: revista Consultor Jurídico e Mundo Sindical