Aviso prévio

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Os ministros rejeitaram os argumentos apresentados em um recurso especial pela Fazenda Nacional. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a Lei nº 8.212, de 1991, que institui a contribuição social.

De acordo com o artigo 23 da lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial. No caso do aviso prévio indenizado, o ministro concluiu que “não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano”.

Horas extras

Por entender que os minutos posteriores ao registro do ponto significam tempo à disposição da empresa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um trabalhador da Volkswagen o pagamento de trinta minutos, como horas extras, referentes ao período em que ele aguardava antes de iniciar sua jornada. Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas-SP), a sentença foi mantida. Segundo o TRT, o fato de o trabalhador aguardar para iniciar a jornada estava de acordo com a sistemática operacional da empresa de manter a linha de revezamento. No TST, no entanto, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, concordou com o trabalhador.

Segundo ela, era interesse da Volkswagen o comparecimento do trabalhador em suas instalações minutos antes do início das atividades. Isso porque se torna imprescindível, tratando-se de turnos ininterruptos de revezamento, a presença do trabalhador no exato momento em que seu antecessor encerra a jornada, garantindo a não interrupção da produção. Isso mostra, segundo a relatora, que os 30 minutos entre o registro do cartão de ponto e o efetivo início das atividades se caracterizam como tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados.