Opinião
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO
ESPECIAL PARA A FOLHA
Entre as mazelas que caracterizam nosso sistema tributário, uma das mais perversas é a que trata da tributação dos gastos que as empresas têm para custear cursos de capacitação e de formação de seus empregados.
Sabemos que, apesar de a Constituição garantir a educação como um direito fundamental, o Estado brasileiro não é capaz de dar a seus cidadãos sequer o acesso universal à educação básica, quanto mais à adequada capacitação profissional.
Partindo dessa premissa, seria natural que o sistema tributário pudesse contribuir de alguma forma para mitigar essa externalidade, estimulando as empresas a custear programas e bolsas de estudo para funcionários.
Todavia, se historicamente houve uma desídia de nosso sistema tributário quanto à questão da complementação educacional, custa a crer que, em um passado recente, medidas continuam a ser tomadas de modo a agravar ainda mais o injusto status quo.
Como exemplo, ao final de 2011 foi publicada a lei nº 12.513, que, com claro fim arrecadatório, limitou a 5% da remuneração individual os gastos das empresas com bolsas de estudos, sob pena de tributação da contribuição previdenciária (20%).
A lógica subjacente a essa tributação parte de presunção distorcida: a de que, ao conceder uma bolsa, a empresa estaria complementando o salário, e não, como é de presumir, auxiliando um cidadão a melhorar sua formação profissional e educacional.
Se do ponto de vista da legislação previdenciária a situação se agravou com a lei, no âmbito do IR a situação também não é das melhores.
Nesse particular, o atual tratamento fiscal é dúbio quanto a que tipo de bolsa de estudo e grau de formação podem ser tomados ou não como gasto passível de ser considerado despesa dedutível.
Na prática, não raro empresas são autuadas por efetuarem gastos com bolsas de estudo. Assim, cada vez mais o nível de investimento das empresas para a formação de seus empregados se reduz, pois há insegurança jurídica quanto a que tipo de gasto pode ser efetuado.
A conclusão é obvia: o sistema tributário não só não estimula empresas que exercem um comportamento dos mais altruístas como as pune, tributando a educação e a capacitação profissional quando concedidas gratuitamente.
É, portanto, o momento de revertermos essa situação, alterando a legislação e uma visão meramente fiscal em relação à educação enquanto um direito fundamental.
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO é professor de direito tributário da FGV.