Brasília (DF): Empresa que contrata terceirizada caloteira responde por calote

Tribunal Superior de Justiça reafirma responsabilidade solidária de empresa contratante

As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Tribunal Superior de Justiça (STJ).

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia.

A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa.

No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes.

No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.