Depois de reconhecer o direito dos aposentados ao recálculo de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentará outra discussão sobre a chamada reaposentadoria. Os ministros terão que decidir se há um prazo para o segurado pedir o recálculo no Judiciário. O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
Segundo advogados e procuradores federais, os ministros poderão limitar o direito ao recálculo. “Se o STJ entender que o prazo é de dez anos, contados da concessão da primeira aposentadoria, vários processos em tramitação vão fazer água”, diz a advogada Marcelise Azevedo, coordenadora da área previdenciária do Alino & Roberto e Advogados.
Na reaposentadoria, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para abranger os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado.
Em maio, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito ao recálculo. A palavra final sobre o assunto, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF). O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 24 mil ações em andamento.
Enquanto o Supremo não se manifesta, o STJ pretende finalizar a discussão. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça. A tese tem como base o artigo 103, alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual “é de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Em novembro, o próprio STJ definiu que o prazo se aplica, inclusive, para aposentadorias concedidas antes da vigência da regra.
De acordo com o diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, o artigo cai como uma luva para os casos de reaposentadoria. “Entendemos que o ato de renunciar à aposentadoria para pedir uma nova é uma revisão do benefício”, afirma o procurador.
Os advogados dos segurados, porém, discordam. “Não é revisão de aposentadoria. É um novo benefício concedido com critérios distintos do anterior”, diz o advogado Wladimir de Oliveira Durães, do escritório Müller e Müller Advogados.
Polêmica, a questão divide até mesmo advogados. Para Durães, não existe prazo de decadência para a reaposentadoria. “A aposentadoria é um direito patrimonial. Não se exige na desaposentação parcelas atrasadas do INSS. Logo, não há decadência”, afirma.
A advogada Marcelise Azevedo, defende, no entanto, que, nesses casos, o prazo de decadência começa a ser contado a partir da última parcela paga ao INSS no segundo período de contribuição. “Não podemos dizer que não há prazo porque a decadência é uma segurança para o INSS, o aposentado e para o próprio Judiciário”, diz. “Por outro lado, a pessoa continuou contribuindo para a previdência mesmo estando aposentada.”
A tese da reaposentadoria ganhou corpo com ações de pessoas que se aposentaram em 1999, ano da entrada em vigor do fator previdenciário, segundo advogados e procuradores. “Alguns clientes se aposentaram com 45 anos de idade por causa da insegurança do novo mecanismo. Mas perderam até 30% do valor do benefício”, afirma Marcelise. O problema, segundo a advogada, é que grande parte das ações foram ajuizadas depois de dez anos.