Braskem perde novo recurso e TST invalida acordo sem sindicato

BRASÍLIA – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso ajuizado pela Braskem e manteve decisão que a obrigou a pagar horas extras a um empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Polo Petroquímico de Triunfo, no Rio Grande do Sul. O entendimento foi que, sem a intermediação de sindicato, o acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho não tem validade.

A Constituição de 1988 garante ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Segundo informações do TST, o funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O Regional verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. O TRT considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico”.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que a Constituição declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas.

Para o ministro, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras”.

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