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Conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista, decide STF

Fonte: DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

Em sua 1ª sessão do semestre, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (1º), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a 1º procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia

Para o tribunal, o empregado poderá escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário. Tratou-se do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por 4 partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC).

A ministra relatora apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Cármen Lucia apontou ainda, citando os julgamentos da ADI 1074 e do Agravo de Instrumento 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

Todavia, a presidente do STF ressaltou que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Ainda no julgamento, Cármen Lúcia apontou não haver ofensa ao princípio da isonomia no tocante à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/00 e questionado na ADI 2160. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADI 2139 e 2160, a presidente do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário.

“A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou. Divergiram deste entendimento, apenas parcialmente, os ministros Fachin e Rosa Weber. Para ambos, o termo “eficácia liberatória geral”, constante no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial seria inconstitucional.