O Sindicato das Indústrias de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares no Estado de São Paulo – SINPA, por seu procurador no final assinado e qualificado, de um lado, e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (representando as bases inorganizadas) e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES – SP (Biritiba-Mirim, Guararema, Poá), OSASCO (Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu); GUARULHOS (Arujá, Mairiporã e Santa Izabel); ALUMÍNIO e MAIRINQUE; ARAÇATUBA (Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaraçaí, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Murutinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Lusitânia, Pereira Barreto, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis e Turiúba.); ARARAS; ARTUR NOGUEIRA (Cosmópolis, Engenho Coelho, Conchal); BARRETOS, COLINA, GUAÍRA, COLÔMBIA E JABOTANDI/SP; BATATAIS, ALTINÓPOLIS, BRODOWSKI/SP;BOTUCATU (Avaré, São Manoel, Itatinga, Areiópolis, Lençóis Paulista, Bofete e Pardinho); BRAGANÇA PAULISTA (Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Pinhalzinho); CATANDUVA (Ariranha, Novaes, Novo Horizonte, Catinguá, Paraiso, Urupes, Ibina, Irapuã, Sales, Palmares, Paulista, Tabapuã, São João de Itaguaçu, Itápolis, Ibitinga, Pindorama, Santa Adélia); CERQUILHO (Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca); CRUZEIRO; EMBU-GUAÇU; FERNANDÓPOLIS (Estrela D’Oeste, Meridiano, Pedranópolis, Macedônia, Ouroeste, Guarani D’Oeste, Jales, Urânia, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Dolcinópolis, Palmeira D’Oeste, Aparecida D’Oeste, São João das Duas Pontes, São Francisco, Populina, Turmalina, Três Fronteiras, Rubinéia, Santana da Ponte Pensa, Paranapuã, Mira Estrela, Monções, Indiaporã, Auriflama, Marinópolis); FERRAZ DE VASCONCELOS; FRANCA; GUARIBA E PRADÓPOLIS; ITAPEVA; ITAPIRA (Santo Antônio de Posse e Holambra); JABOTICABAL (Bebedouro, Olímpia, Guariba, Pitangueiras, Monte Azul Paulista e Taquaritinga); JAMBEIRO; JAÚ (Barra Bonita, Brotas, Boa Esperança do Sul, Dois Córregos, Dourado, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê e Torrinha); JUNDIAÍ (Várzea Paulista e Campo Limpo); LARANJAL PAULISTA; LEME; LINS (Pirajuí, Cafelândia, Promissão, Penápolis, Guarantã, Getulina, Guaiçára, Avanhandava, Brejo Alegre, Barbosa, Santópolis do Aguapei e Alto Alegre); LORENA, GUARATINGUETÁ E REGIÃO ( Aparecida, Potim, Cunha, Canas, Cachoeira Paulista e Piquete); MARÍLIA (Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente); MIRASSOL (Jaci, Neves Paulista, Tanabi, Bálsamo, Monte Aprazível, Floreal, Poloni, União Paulista, Macaubal, Nipoã, Monções); MOCOCA (Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú e Tapiratiba); MOGI GUAÇU; MOGI MIRIM; ORLÂNDIA; OURINHOS (Chavantes, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Bernardino de Campos, Pirajú, Assis, Candido Mota, Tarumã, Cruzalia, Pedrinhas Paulista, Palmital e Ribeirão do Sul); PEDERNEIRAS (Boracéia, Macatuba e Bariri); PIRACICABA (Piracicaba, Rio das Pedras, Saltinho, Águas de São Pedro, São Pedro, Anhembi, Charqueada, Santa Maria da Serra e Torrinha); PORTO FERREIRA (Descalvado e Pirassununga); PRESIDENTE PRUDENTE; RIBEIRÃO PRETO, CRAVINHOS, SERRANA, JARDINÓPOLIS/SP; SANTA BÁRBARA D OESTE; SANTO ANDRÉ E MAUÁ; SÃO CAETANO DO SUL; SÃO JOAQUIM DA BARRA; SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Município de Vargem Grande do Sul, Águas da Prata, Casa Branca, Itobi, São Sebastião da Grama e Divinolândia); SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (José Bonifácio, Bady Bassitt, Uchôa, Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada, Onda Verde, Palestina); SERTÃOZINHO E REGIÃO (Sertãozinho, Cajuru, Pontal, Ituverava, Igarapava, Morro Agudo, Sales Oliveira, Dumont, Patrocínio Paulista e São Simão) SUZANO; TATUI (Conchas, Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto); TUPÃ (Adamantina, Dracena, Flora Rica, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariapolis, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D´alho, Tupã e Tupi Paulista, Bastos, Flórida Paulista e Monte Castelo); VOTUPORANGA (Cosmorama, Nhandeara, Cardoso e Valentim Gentil) e, por adesão, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO, ESTRUTURAS E CONSERVAÇÃO DE LINHAS FÉRREAS, FERROVIAS, PORTOS E ESTALEIROS DA BAIXADA SANTISTA (Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Guarujá), devidamente qualificados e relacionados, e que subscrevem a presente, por seus advogados e/ou diretores, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026, nas seguintes condições:
ÍNDICE
- AUMENTO SALARIAL
- ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
- PISO SALARIAL
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- ADICIONAL NOTURNO
- PROMOÇÕES
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – TEMPO HÁBIL PARA O RECEBIMENTO
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
- FÉRIAS
- AVISO PRÉVIO
- INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CARTA AVISO DE DISPENSA
- CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (MENSALIDADE)
- SALÁRIO DE ADMISSÃO
- AUXÍLIO FUNERAL
- ABONO POR APOSENTADORIA
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- LICENÇA PARA CASAMENTO
- LICENÇA PATERNIDADE
- GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ENFERMIDADE
- GARANTIA AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL
- GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO
- GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
- GARANTIA A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO
- GARANTIA A EMPREGADA EM EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
- DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
- LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
- AMAMENTAÇÃO
- PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
- PREVENÇÃO DO CÂNCER
- EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E TIRO DE GUERRA
- ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL
- MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CONTRATAÇÃO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS
- GARANTIAS GERAIS
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- APRENDIZES – SENAI E OUTRAS ESCOLAS
- COMPENSAÇÃO DE HORAS
- DESCONTO DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- DIÁRIAS
- AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
- AUXÍLIO CRECHE
- CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL APOIO A RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIO SINDICAIS
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- SINDICALIZAÇÃO
- PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
- CIPA
- PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS OPERATRIZES
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO – FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPI’s
- INFORMAÇÃO AO EMPREGADO RECÉM-CONTRATADO
- COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
- ÁGUA POTÁVEL
- NECESSIDADES HIGIÊNICAS
- PLANTÃO AMBULATORIAL
- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- HORÁRIOS DE TRANSPORTES
- MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- TESTE ADMISSIONAL
- CARTA DE REFERÊNCIA
- QUADROS DE AVISOS
- REVISTA
- CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- MULTA
- RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ATRASO DE PAGAMENTO
- GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- DIRIGENTE SINDICAL – ATENDIMENTO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA
- ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO
- EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES
- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
- TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV
- ERRO NO PAGAMENTO/ ADIANTAMENTO
- ATUALIZAÇÃO E ANOTAÇÕES FUNCIONAIS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- NOMENCLATURA FUNCIONAL
- VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
- SISTEMA DE PONTO
- HOMOLOGAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
- IGUALDADE SALARIAL
- JUÍZO COMPETENTE
- VIGÊNCIA
CLÁUSULAS:
CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 31 de outubro/2024, serão aumentados em 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025, observado o Teto Salarial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); os salários acima desse Teto receberão um aumento salarial fixo de R$ 585,00(quinhentos e oitenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os Sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes menores ou vigências diferenciadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de outubro de 2024, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao empregado que exerce o cargo de diretoria, gerência e equivalente (carreira Y), será aplicada política salarial própria de cada uma das empresas.
PARÁGRAFO QUARTO: No aumento salarial do empregado admitido após 1º de novembro de 2023, sem paradigma ou no caso de empregado de empresa constituída ou ainda que entrou em funcionamento após a referida data (1º/11/23), será aplicado proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados desligados com aviso prévio projetado para o período de novembro de 2024, assim como os empregados desligados entre novembro e dezembro de 2024, terão aplicação do aumento salarial de janeiro de 2025 antecipado para o mês da rescisão, ambos com reflexo sobre as verbas rescisórias. Ambos não receberão os abonos especiais faltantes e nem servirão de base para o pagamento da Contribuição prevista na cláusula 48, a partir do desligamento.
CLÁUSULA 2ª – ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
As empresas concederão, em caráter especial e eventual, aos empregados com salário de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) um ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL, totalmente desvinculado do salário, equivalente a 13,50% (treze virgula cinquenta por cento) do salário base vigente em 31 de outubro de 2024, em duas parcelas, sendo a primeira de 7,0% (sete por cento), e a segunda de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) a serem pagas, em: 29 de novembro de 2024 e 20 de dezembro de 2024, respectivamente.
Os empregados que ganham acima do Teto Salarial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), receberão o ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL em duas parcelas nas seguintes condições:
- Até 29 de novembro de 2024, valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais).
- Até 20 de dezembro de 2024, valor fixo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL é devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2024 e que estejam trabalhando na empresa nas épocas de seus respectivos pagamentos e não integrará a remuneração do empregado nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que, espontaneamente, optarem por aplicar em 1º de novembro de 2024, o aumento salarial previsto na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estarão dispensadas do pagamento do ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024, sem paradigma ou no caso de empregado de empresa constituída ou ainda que entrou em funcionamento após 1º de novembro de 2023, será aplicado proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARAGRAFO QUARTO: Ao empregado que exerce o cargo de diretoria, gerência e equivalente (carreira Y), será aplicada política salarial própria de cada uma das empresas.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais passam a viger, a partir de 1º de janeiro de 2025 com os seguintes valores:
- Empresas com até 250 empregados = R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais) por mês.
- Empresas com mais de 250 empregados = R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) por mês.
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
- Até 25 (vinte e cinco) horas mensais, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
- Acima de 25 (vinte e cinco) e até 40 (quarenta) horas mensais, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
- Acima de 40 (quarenta) e até 60 (sessenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
- Acima de 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
- As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, até o limite de 8 horas diárias, sendo os excedentes, pagas com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), também em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente serão computadas como jornada extraordinária, as variações de horário apontadas no registro de ponto, superiores a 30’ (trinta minutos) diários.
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL NOTURNO
A partir de 1° de janeiro de 1999, a remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 5h00 nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, passou a ser acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal.
- O adicional de 35% (trinta e cinco por cento) é aplicável ao empregado que foi admitido e ao que passou a trabalhar no período noturno, a partir de 1º/01/1999.
- O empregado que, anteriormente a 1º/01/1999 já vinha trabalhando no período noturno por força de contrato ou habitualidade e de forma contínua e que já percebia adicional noturno com percentual de 50% (cinquenta por cento), em razão de norma coletiva anterior, continuará percebendo a diferença entre o adicional que vinham percebendo e o aqui convencionado como vantagem pessoal, destacada no comprovante e folha de pagamento, não se constituindo base para equiparação ou isonomia salarial.
- O empregado que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, deixar de trabalhar habitualmente no horário noturno, sendo transferido para o turno diurno, se no período de 6 (seis) meses subsequentes retornar ao trabalho habitual no horário noturno, para os efeitos desta cláusula será enquadrado nas condições do item “A”.
CLÁUSULA 6ª – PROMOÇÕES
Após um período experimental de até 90 (noventa) dias de atuação em cargo de nível superior ao exercido anteriormente, ou seja, promovendo-o para o cargo diretamente superior através do deslocamento de um cargo para outro, será aplicado o menor salário da função para o empregado promovido para função ou cargo superior com paradigma, e quando não houver paradigma ao menos será garantido o reajuste de 4% sobre o salário vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O período experimental de 90 (noventa dias) supracitado não deve ser confundido com o período de duração do contrato de experiência, uma vez que essa cláusula se trata exclusivamente de promoção.
CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – TEMPO HÁBIL PARA RECEBIMENTO
A empresa deverá proporcionar aos seus empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados em moeda corrente, deposito bancário ou cheque-salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuem posto bancário nas suas dependências.
CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
- O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
- O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverão ser pago no primeiro dia útil anterior;
- Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do pagamento.
O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrerem os pagamentos das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA 9ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 10 – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas oporem-se a fim de promover o entendimento.
CLÁUSULA 11 – FÉRIAS
- O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
- Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
- A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.
- É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
- A empresa que cancelar a concessão de férias, após sua formal comunicação ao empregado, ressarcirá as despesas irreversíveis feitas por ele antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
- Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal e, para quem cumpriu menos de 30 (trinta) dias de férias a indenização será proporcional a razão de 1/30 avos (um trinta avos) por dia de férias. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
- A licença remunerada, mesmo quando superior aos 30 (dias) a que aduz a legislação vigente, não substituirá o direito às férias e ao abono constitucional previsto no inciso XVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal.
CLÁUSULA 12 – AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
- Será comunicado pela empresa por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
- A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
- Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
- Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral;
- Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “B” dessa cláusula;
- Ao empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6 (seis) meses, de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nas letras “A” e “B” supra;
- No caso do aviso prévio trabalhado o empregado abrangido pelas disposições da letra “F” supra, deverá cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;
- O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos da lei 12.506/11, que regulamentou o inciso XXI, artigo 7º da Constituição Federal. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado;
I – O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nos itens “F” e “G” desta cláusula, não se
aplicam ao empregado admitido a partir 1°. de janeiro de 1999.
CLÁUSULA 13 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual;
- Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional, definido de acordo com a legislação específica e atestada pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas em Lei;
- A empresa que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo, Plano de Benefício Complementar à Previdência Social ou assemelhada, por ela subsidiada com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do custo, com cobertura para o evento igual ou superior ao estabelecido respectivamente nos itens “A” e “B” acima, está isenta do cumprimento desta cláusula.
C – No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA 14 – TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
A – TRANSPORTE
A empresa que oferece serviço de transporte coletivo aos seus empregados, respeitado o limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 4º da Lei n.º 7418, poderá reajustar os preços cobrados, pelo mesmo percentual e época do aumento salarial.
O serviço de transporte coletivo fornecido pela empresa deverá oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como, deverá obedecer à legislação vigente a respeito.
Qualquer alteração adicional no valor cobrado do empregado, em decorrência de comprovada elevação dos custos, deverá ser precedida de entendimento específico com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
B – ALIMENTAÇÃO
A empresa que oferece serviço de alimentação aos seus empregados poderá reajustar os preços cobrados, pelo mesmo percentual e época do aumento salarial.
Para a empresa que se utiliza do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), deverá ser respeitado o limite estabelecido no § 1º do Art. 2º do Decreto nº5 de 14 de janeiro de 1991.
Qualquer alteração adicional no valor cobrado do empregado, em decorrência de comprovada elevação dos custos, deverá ser precedida de entendimento específico com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA 15 – CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contrarrecibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 16 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (MENSALIDADE)
A empresa que deixar de recolher a Contribuição Associativa (mensalidade), à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA 17 – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
- Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salário, com até 3 (três) níveis de salário por cargo, ao empregado admitido para mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, será garantido ao substituto, após o vencimento do contrato de experiência, o menor salário da função para a qual foi contratado.
- Ficam excluídos também do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno, para os quais se aplicará a Cláusula PROMOÇÕES.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio-Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário nominal em caso de morte natural ou acidental e 2 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Ficam excluídas desta cláusula, aquelas empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, por elas subsidiadas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do custo, e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA 19 – ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas a situações mais favoráveis já existentes, o empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviço contínuo dedicado à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) deste mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco).
Para o empregado com menos de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, que por motivo de aposentadoria, definitivamente dela vier se desligar, será pago um abono correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu salário nominal.
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o respectivo abono por aposentadoria, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula:
- A empresa que mantém às suas expensas plano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos seus empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados;
- Quando a rescisão de contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregador e com o pagamento de todas as verbas rescisórias;
O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, artigo 7º da Constituição Federal. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
CLÁUSULA 20 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários:
- até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, e,
- 1 (um) dia, para acompanhamento de cônjuge e/ou filho, e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos, podendo optar pelo dia da internação hospitalar; dia da cirurgia ou dia da alta médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
CLÁUSULA 21 – LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença remunerada para casamento será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA 22 – LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados do dia seguinte ao do nascimento, sem prejuízo da dispensa ao trabalho no dia do parto.
CLÁUSULA 23 – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ENFERMIDADE
Ao empregado afastado do serviço, por motivo de enfermidade, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da data da alta médica, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
- Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
- Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados somente poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, neste último caso com a assistência da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA 24 – GARANTIA AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL
Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2024, que for ou vier a se TORNAR portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que ela tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho pelo período máximo e total de 33 (trinta e três) meses, contados a partir do retorno ao trabalho decorrente de alta médica. Neste período está inclusa a garantia legal de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº 8213/91 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar aqui acordada.
- Essa garantia cessará, se o trabalhador durante ela vier a obter o direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos ou não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, quando for o caso.
- O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser pelas razões citadas no item “A” desta cláusula ou de prática de justa causa.
- A empresa ou o empregado contemplado com a garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula poderá, reciprocamente, propor a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia ou seu tempo faltante, sem prejuízo de qualquer das verbas rescisórias, mediante mútuo acordo, assistido pelo Sindicato Profissional.
- A fim de evitar a discriminação no mercado de trabalho, dos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional, declaradas e classificadas em grau leve e não incapacitantes para o trabalho e, desde que esta condição seja notificada pelo candidato por intermédio de laudo médico, poderão as empresas admiti-los, com isenção de responsabilidade por direitos ou obrigações decorrentes da referida enfermidade ou seu agravamento, inclusive da garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula.
- E) Para ter direito às garantias previstas nessa cláusula, os empregados admitidos a partir de 01 de novembro de 2023, deverão contar com pelo menos 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho com a empresa.
CLÁUSULA 25 – GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente no trabalho e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido e desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
- que apresente redução da capacidade laboral;
- que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente;
- que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.
- As condições supra do acidente do trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicarem um especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;
- Estão abrangidos pela garantia desta cláusula, os já acidentados no trabalho, que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
- Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos;
- Estão excluídos desta garantia os empregados vitimados em acidente de trajeto, cujo meio de transporte não seja O fornecido pela empresa ou os meios tradicionais de transporte coletivo público.
- Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele Instituto;
- Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula;
- As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional e ou ocupacional.
CLÁUSULA 26 – GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
- A) ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém às três primeiras inscrições comunicadas ao empregador.
- B) HORÁRIO DE TRABALHO
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho existente do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Norma Coletiva de Trabalho ou da matrícula.
B.1) O empregado deverá comprovar à empresa a sua permanência no curso, a cada 6 (seis) meses.
B.2) O empregado matriculado em curso à distância (EAD) não será contemplado pela garantia objeto desta cláusula, entretanto, quando o aluno tiver prova ou outro tipo de atividade curricular, será dispensado para efetivação de tal atividade, mas para isso deverá avisar seu empregador com no mínimo 5 dias de antecedência, sob pena de não ter autorização caso não cumpra o prazo determinado.
- C) TURNO FIXO – PREFERÊNCIA DO ESTUDANTE
O empregado que ingressar em estabelecimento de ensino de primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, e trabalhar em turnos de revezamento, terá preferência nas vagas do turno fixo de trabalho, mediante critérios de antiguidade na empresa.
- D) ESTÁGIO
A empresa assegurará a seus empregados estudantes, a realização de estágio na própria empresa, desde que o curso de formação profissional seja compatível com as atividades da empresa, mantidas suas condições de empregados regulares da empresa.
A garantia concedida por esta cláusula, somente cessará na desistência ou no término do curso em que foi matriculado.
CLÁUSULA 27 – GARANTIA A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO
Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, pelo período de 60 (sessenta) dias após o gozo do repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de aborto não criminoso, a empregada que obtiver licença médica pelo tempo necessário à sua completa recuperação, não terá prejuízo à função e/ou ao direito de férias.
CLÁUSULA 28 – GARANTIA A EMPREGADA EM EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empresa, respeitadas as condições legais vigentes e desde que solicitado e apresentado Boletim de Ocorrência específico, concederá à sua empregada em episódio de violência doméstica e familiar, 30 (trinta) dias de licença remunerada, ficando permitido à empresa compensação posterior com horas adicionais, sem prejuízo das férias.
CLÁUSULA 29 – DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independentemente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
CLÁSULA 30 – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão Licença Maternidade de 180 dias, independentemente de haver feito ou vier a fazer opção nos termos da Lei n.º 11.770, de 09.09.2008, denominada “Programa Empresa Cidadã”.
- Este benefício também será concedido às empregadas que adotarem crianças com idade entre 0 (zero) e 8 (oito) anos, a contar da apresentação do Termo Judicial de guarda dos adotantes ou guardiões.
CLÁUSULA 31 – AMAMENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de ½ (meia) hora cada um, a pedido da empregada, a empresa poderá conceder Licença Remunerada com duração de 10 (dez) dias úteis, a ser gozada a partir do término da Licença-Maternidade e em continuidade à mesma.
- A concessão dos 10 dias úteis de Licença Remunerada lavrados nos termos acima será concedida apenas naqueles casos em que a empregada gestante tiver que sair em licença maternidade antecipada ou quando do seu retorno a criança ainda não tenha completos 6 meses de idade. A concessão dos 10 dias úteis será aplicada de forma proporcional, quando for o caso.
- Em face de sua natureza e o seu objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
- A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da Licença-Maternidade.
CLÁUSULA 32 – PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E/OU LACTANTE
Em observância ao princípio da proteção à saúde, fica convencionado que a trabalhadora gestante e/ou lactante não trabalhará em locais insalubres ou perigosos, nos termos dos laudos técnicos das empresas, devendo o empregador designar local de trabalho compatível para a empregada enquanto perdurar a situação da gestante e/ou lactante, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
CLÁUSULA 33 – PREVENÇÃO DO CÂNCER
As empresas proporcionarão aos seus empregados, desde que por elas formalmente pleiteado, a realização de exame preventivo gratuito do câncer, quando da realização do exame periódico anual.
A todo empregado que solicitar durante o exame periódico, será garantido o exame de eletroforese e prova de falcização para prevenir ou controlar a anemia falciforme, através de requerimento médico.
Será garantido intensa Campanha Preventiva contra o Câncer a que alude os termos desta cláusula, em ações conjuntas empresa e sindicato.
CLÁUSULA 34 – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E TIRO DE GUERRA
Ao empregado alistado no serviço militar ou servindo no Tiro de Guerra, garante-se o emprego, desde a data da incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa.
Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado terá as horas coincidentes regularmente abonadas. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Nos casos de plantão noturno no serviço militar, o empregado será dispensado do trabalho no dia seguinte e terá também este dia regularmente pago pela empresa.
Em ambos os casos o empregado compensará as horas abonadas, preferencialmente, dentro do prazo de 30 dias subsequentes.
CLÁUSULA 35 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL
As entidades e as empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho manifestam seu repúdio a qualquer tipo de assédio e/ou constrangimento moral. As partes tomarão providências para coibir práticas e atos que resultem em assédio e/ou constrangimento moral.
CLÁUSULA 36 – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas prestadoras de serviços industriais metalúrgicos que operem dentro das empresas representadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho devem ter seus empregados representados pelos Sindicatos Profissionais signatários para todos os fins de direito, inclusive os temporários observada a Lei 6.019/74. Nesse sentido, as empresas representadas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, comunicarão aos respectivos prestadores desta condição.
CLÁUSULA 37 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas integrantes das categorias econômicas signatárias promoverão negociação para estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados, com a participação obrigatória dos Sindicatos Representativos da Categoria Profissional, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei n° 10.101 de 19 de dezembro de 2.000.
CLÁUSULA 38 – CONTRATAÇÃO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, na oportunidade de novas admissões, darão preferência às pessoas com deficiência, observado o artigo 93, da lei 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista as necessidades específicas para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as empresas signatárias comprometem-se considerar este fator quando da concepção e implantação de projetos para construção, ampliação ou reforma de suas edificações, de maneira que neste tema seja observada a legislação pertinente em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA 39 – NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA 40 – GARANTIAS GERAIS
A presente convenção coletiva de trabalho não prejudicará as condições mais favoráveis vigentes em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e a entidade sindical representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA 41 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 50 (cinquenta) dias.
- Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese, a cláusula PROMOÇÕES.
- Não se aplica a garantia da letra “B” acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto na letra “A” supra.
CLÁUSULA 42 – APRENDIZES – SENAI
Será assegurado aos aprendizes, devidamente cadastrados em entidades regulamentadas durante o treinamento prático e teórico, uma remuneração, tendo por base o salário-mínimo nacional por hora. A jornada mensal será de 180h.
- As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e neste caso, com a assistência da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.
- Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes;
- As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência.
- As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que no SENAI sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para o sexo feminino. Reiterarão ao Conselho Regional do SENAI a reivindicação apresentada pela Categoria Profissional, a fim de que o SENAI proporcione instalações adequadas para os aprendizes do sexo feminino.
- Se o número de vagas disponíveis pelo SENAI, for inferior aos 5% (cinco por cento) estabelecido na legislação vigente, a empresa que empregar aprendizes em número de vagas oferecidas pelo SENAI, cumprirá regularmente a legislação em vigor.
CLÁUSULA 43 – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
- Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
- Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
- Incluir estas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
- Fica garantida aos empregados, na semana, a redução de uma jornada diária normal de trabalho.
As empresas comunicarão aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o feriado ocorrer entre a segunda e sexta-feira, as horas que deveriam ser trabalhadas nesse dia, para fins de compensação, serão trabalhadas em um ou mais dias restantes da semana, respeitando sempre o limite de 10 (dez) horas diárias, ou ainda poderão ser compensadas de um outro feriado que recaia no sábado.
CLÁUSULA 44 – DESCONTO DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A ocorrência de 1 (um) ou mais atrasos ao trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos por semana, não acarretará o desconto do DSR correspondente, salvo as condições mais favoráveis já existentes. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 45 – DIÁRIA
No caso de prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA 46 – AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto do DSR, feriado, férias e 13º salário.
CLÁUSULA 47– AUXÍLIO CRECHE
As empresas com pelo menos 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês, que será pago por filho, a partir do retorno da empregada ao trabalho até o filho completar 2 (dois) anos de idade.
- O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
- B) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
- C) O auxílio creche, nas mesmas condições previstas no “caput” desta cláusula, também será concedido ao pai solitário, adotivo ou biológico, que detenha a guarda judicial do filho (a), ou que mantenha a criança sob a sua dependência econômica, e ao pai casado, desde que a esposa ou companheira trabalhe e não possua tal benefício.
- D) As empregadas que já estiverem recebendo auxílio-creche quando da assinatura desta Convenção, também se beneficiarão deste novo valor.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SOCIO SINDICAIS
As empresas, às suas expensas, contribuirão diretamente às respectivas Entidades Sindicais Profissionais, abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio sindicais, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário dos empregados vigentes em 31 de outubro de 2024, em cinco parcelas, na forma e condições a seguir explicitadas, aplicadas até o teto salarial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A– A base de incidência tem como referência o salário de outubro de 2024 dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com contrato vigente em 31 de outubro de 2024 e em vigor nas datas dos seus respectivos pagamentos.
B – A primeira parcela de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), com valor máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por empregado, será recolhida em 6 de dezembro de 2024, em banco e conta corrente que serão informados pela Entidade Sindical Profissional.
C – A segunda parcela de 3,50% (três virgula cinquenta por cento), com valor máximo de R$ 350,00 trezentos e cinquenta por cento) por empregado, será recolhida no dia 10 de janeiro de 2025, em banco e conta corrente que serão informados pela Entidade Sindical Profissional.
D – A terceira parcela de 1,50% (um virgula cinquenta por cento), com valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta por cento), por empregado, será recolhida no dia 31 de janeiro de 2025, em banco e conta corrente que será informado pela Central Sindical Força Sindical ou por entidade sindical por esta indicada.
E – A quarta parcela de 2,50% (dois virgula cinquenta por cento), com valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta por cento), por empregado), será recolhida no dia 28 de fevereiro de 2025, em banco e conta corrente que serão informados pela Entidade Sindical Profissional.
F – A quinta parcela de 1,00% (um por cento) com valor máximo de R$ 100,00 (cem reais), por empregado, será recolhida no dia 31 de março de 2025, em banco e conta corrente que serão informados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que deixar de recolher à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, mais a atualização monetária pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, revertida em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA 49 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário nominal, respeitado sempre para efeito da complementação o limite máximo 7 (sete) vezes o menor Piso Salarial, vigente na época do evento.
- A) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de 7 (sete) vezes o menor Piso Salarial, vigente na época do evento.
- B) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, as mesmas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
- C) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
CLÁUSULA 50 – OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais de identificação pessoal ou profissional, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.
Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registros de nascimento de filhos.
CLÁUSULA 51 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos ou odontológicos passados por facultativos das respectivas entidades sindicais representativas da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84.
Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo da entidade sindical profissional e a assinatura e identificação do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no Art. 27, Parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84.
Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos.
CLÁUSULA 52 – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- A) Aos empregados (as) que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contém no mínimo 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se.
- B) Aos empregados (as) que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que contém mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se.
- C) As empresas comunicarão formalmente aos seus empregados (as) com mais de 52 anos de idade, se mulher, e mais de 55 anos de idade, se homem, com mais de 5 anos de contrato de trabalho sobre a garantia prevista nesta cláusula. Todo empregado (a) que alegar a garantia prevista nesta cláusula terá até 30 dias para informar a empresa da sua condição de pré-aposentado. A partir do momento em que o empregado (a) comunicar formalmente a empresa de que ele(a) está dentro do período da garantia, ele (a) terá um prazo de até 120 dias (em caso de aposentadoria normal) e de até 180 dias (no caso de aposentadoria especial) para apresentar a documentação comprobatória, em especial a(s) Carteira Profissional (is) e, laudo(s) para contagem de tempo de contribuição obtido no sitio do INSS, como condição para que o empregado (a) tenha direito as garantias previstas nas letras “A “ e “B” acima.
- O empregado (a) que atenda aos requisitos desta cláusula também poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave, por pedido de demissão ou por mútuo acordo entre o empregado (a) e o empregador, neste último caso com assistência da respectiva Entidade Sindical representativa da categoria profissional, não se aplicando as condições previstas no caput das letras A e B desta cláusula.
CLÁUSULA 53 – SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão a disposição das respectivas entidades sindicais representativas da categoria profissional, quatro vezes por ano, local e meios para esse fim, com o objetivo de incrementar a sindicalização dos seus empregados.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 54 – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
I – Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pela respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
II – Este benefício será estendido aos empregados em geral, desde que as ausências não sejam simultâneas, conforme abaixo:
- Para as empresas com mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) empregados, limitado a 2 (dois) empregado por ano;
- Para as empresas com mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (um mil) empregados, limitado a 4 (quatro) empregados por ano;
- Para as empresas com mais de 1.000 (um mil) empregados, limitado a 5 (cinco) empregados por ano.
III – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na empresa.
CLÁUSULA 55 – CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
- A empresa com 20 ou mais empregados no estabelecimento convocará eleições para a CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do início do pleito, dando publicidade do ato por intermédio de edital em locais de fácil acesso e visualização, enviando cópia à entidade sindical representativa da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
- O edital deverá explicitar além da data da eleição, o local para inscrição dos candidatos e os nomes dos membros da Comissão Eleitoral (CE). A inscrição será feita contrarrecibo e o prazo será de 15 (quinze) dias a contar entre o 20º (vigésimo) e o 5º (quinto) dia em termos regressivos a eleição;
- No caso de primeira CIPA, o edital poderá ser com 30 (trinta) dias de antecedência;
- A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas setorizarão se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
- Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA em exercício, que integrarão a Comissão Eleitoral (CE), em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa;
- Os demais participantes da Comissão Eleitoral (CE) serão escolhidos, preferencialmente, dentre àqueles da CIPA, em exercício;
- A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores;
- No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, a entidade sindical representativa da categoria profissional será comunicada do resultado, relacionando os eleitos, os respectivos suplentes e os representantes indicados pelo empregador, por intermédio das cópias das atas de Eleição e Posse dos eleitos;
- O curso de treinamento será obrigatório para os participantes das CIPA´s, titulares e suplentes, mesmo aos reeleitos, aos indicados pelo empregador e o designado, se for o caso, preferencialmente ser concluído antes da posse;
- As empresas desobrigadas de implantar a CIPA (conforme preceitos da NR 5) deverão escolher 1 (um) representante para o cumprimento dos objetivos da CIPA;
- Fica estabelecido que o “tempo suficiente” de que trata o item 5.17 da NR-5 será o equivalente a 2 (duas) horas por semana, sem prejuízo do tempo gasto em análise de acidentes, vistorias oficiais e programadas e o destinado às reuniões periódicas da CIPA;
- Cabe a CIPA, em conjunto com o SESMET, onde houver, promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
- O não cumprimento dos termos constantes nesta cláusula tornará nulo o processo eleitoral, devendo ser realizada nova eleição, no prazo improrrogável de 30 dias e sob o acompanhamento da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 56 – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS OPERATRIZES
Faz parte integrante e complementar desta Convenção Coletiva de Trabalho, o anexo de Prensas e Equipamento Similares, objeto da Convenção Coletiva para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamento Similares, firmada em 24 de outubro de 2010, ressalvada os parâmetros da NR-12 para todos os tipos de máquinas e equipamentos similares.
CLÁUSULA 57 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO – FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPI’s
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições e segurança de trabalho do empregado.
- A respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional oficiará a empresa as queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições e segurança de trabalho.
- No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional, por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo.
- No caso de situações emergenciais ou de perigo iminente, o prazo será de 5 (cinco) dias.
- D) O médico do trabalho da empresa opinará sobre a utilização do EPI adequado.
- As empresas procurarão priorizar, desenvolver estudos e implantar Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) nos ambientes de trabalho;
- Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, equipamentos de proteção individual (EPI), constantes da NR’s, observando-se as características das atividades e os respectivos riscos no trabalho, como também, óculos de segurança graduados de acordo com receita médica, ou fornecer óculos de sobreposição (do tipo plena visão) resistentes e adequados à natureza do trabalho, vestimentas adequadas ao trabalho, tais como: uniformes, macacões, luvas, calçados especiais e outras peças específicas para as atividades desenvolvidas e condições de trabalho.
CLÁUSULA 58 – INFORMAÇÃO AO EMPREGADO RECÉM-CONTRATADO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará a sua integração, informando os riscos inerentes ao seu posto de trabalho e sobre as áreas perigosas e insalubres, e providenciará o treinamento adequado para a realização das tarefas de forma absolutamente segura, bem como concederá tempo suficiente deste primeiro dia laboral para que o empregado seja internamente recebido e obtenha outras informações junto aos seus representantes sindicais.
CLÁUSULA 59 – COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar ao Sindicato, todo acidente e doença do trabalho, conforme lei previdenciária nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Os acidentes graves ou fatais deverão ser comunicados de imediato.
As comunicações deverão contemplar as respectivas cópias das CAT emitidas.
CLÁUSULA 60 – ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica.
Os reservatórios e caixas d’água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA 61 – NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que utilizam mão de obra feminina, as enfermarias e as caixas de primeiros socorros, deverão conter absorventes higiênicos, que serão fornecidos gratuitamente, para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA 62 – PLANTÃO AMBULATORIAL
- As empresas com 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregados, no período noturno, deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
- As empresas com menos de 250 (duzentos e cinquenta) empregados no período noturno, deverão manter um veículo para atendimento de eventuais emergências.
- As empresas poderão atender o disposto nos itens anteriores, desta cláusula, por intermédio de convênio médico ou seguro saúde no local de trabalho.
CLÁUSULA 63 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada por escrito pelo (a) empregado (a), e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
- a) Para fins de obtenção de Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis.
- b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
- c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
- As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do (a) empregado (a), quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de instrução de processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA 64 – HORÁRIOS DE TRANSPORTES
O encerramento da jornada de trabalho que se verificar no período noturno, nas empresas que não oferecem transporte, deverá coincidir com os horários normalmente cobertos por serviço de transportes coletivos.
CLÁUSULA 65 – MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do cartão de ponto nos horários de início e término de refeição.
Para tal fim, deverão ser observados os termos da legislação em vigor, especialmente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto do horário destinado a refeição/descanso.
CLÁUSULA 66 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência, previsto no Art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou, alternativamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo, neste último caso, ser prorrogado por igual período.
O Contrato de Experiência não será celebrado nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como, para os casos de admissão de empregados que estavam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária.
CLÁUSULA 67 – TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 1 (um) dia.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição.
CLÁUSULA 68–CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, na ocasião do processo de seleção, não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego.
O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA 69 – QUADROS DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 2 (duas) horas posteriores ao recebimento, pelo prazo sugerido pela entidade sindical profissional, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA 70 – REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA 71 – CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As eventuais participações dos trabalhadores no custeio das despesas incorridas no processo de negociação coletiva serão informadas às empresas pelos respectivos Sindicatos Profissionais, com a devida antecedência, e com as datas e percentuais do desconto, conforme definido e autorizado pelas respectivas assembleias, em conformidade com a legislação, incluindo a Nota Técnica nº 2 e Orientação nº 20 ambas do Conalis-MPT.
CLÁUSULA 72 – MULTA
Fica acordada pelas partes, uma multa de 2% (dois por cento) do respectivo Piso Salarial praticado pela empresa na época do evento, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já possuam cominações específicas.
CLÁUSULA 73 – RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão à entidade sindical representativa da categoria profissional, no prazo de 7 (sete) dias úteis, informação relativa ao total da mão-de-obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial.
CLÁUSULA 74 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
- O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:
- 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria a que a empresa estiver enquadrada, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independente de medida judicial, sendo então pago concomitantemente o principal e a respectiva multa.
- 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria a que a empresa estiver enquadrada, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
- O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
- As multas previstas nos parágrafos 1º e 2º da letra “A” acima, não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 75 – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não ocorrer antes desse fato.
Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 10 (dez) dias úteis após o fato, ou legislação superveniente que os determinou.
CLÁUSULA 76 – DIRIGENTE SINDICAL – ATENDIMENTO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
O dirigente sindical poderá sempre que julgar necessário fazer-se acompanhar de assessor técnico, devidamente credenciado por escrito.
Nas localidades onde não existir sindicato reconhecido, a Federação dos Metalúrgicos indicará por carta o representante designado, tão somente para os efeitos desta cláusula.
CLÁUSULA 77 – ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO
As empresas não exigirão prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado ao convênio médico, quando este necessitar de atendimento de urgência.
CLÁUSULA 78 – EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES
As empresas somente poderão solicitar do empregado exames médicos complementares quando requisitados por médicos.
CLÁUSULA 79 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações e cooperativas de crédito, quando expressamente autorizado pelo empregado. Poderá ainda proceder a descontos para projetos sociais, promovidos pelos sindicatos, quando tais descontos forem aprovados em assembleias.
CLÁUSULA 80 – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 21 de dezembro do ano anterior percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
A complementação será devida, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias e, também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário.
Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitada ao teto de 7 (sete) vezes o Piso Salarial, vigente na época do evento.
CLÁUSULA 81 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
Quando as empresas prestarem serviços no exterior e para tanto tenham deslocar empregados brasileiros, deverão celebrar acordo aditivo ao contrato de trabalho com o empregado, estabelecendo as condições para a transferência de modo a assegurar direitos e garantias sobre os seguintes pontos: função, forma de remuneração, seguro de vida; assistência médica ao empregado e aos seus dependentes e condições de retorno ao país, dentre outros que poderão ser objeto de negociação direta com o empregado, o qual poderá solicitar assistência do Sindicato.
CLÁUSULA 82 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
Quando a empresa prestar serviço em outras localidades dentro do Brasil e, para tanto, tenha que transferir empregados em caráter definitivo, da localidade da sede onde foi contratado, deverão celebrar acordo de Aditivo Contratual de transferência com o empregado, estabelecendo as condições para a transferência, de modo a assegurar outros direitos e condições que poderão ser objeto de negociação direta com o empregado, o qual poderá solicitar assistência do Sindicato.
CLÁUSULA 83- TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV
Ao empregado portador do vírus HIV, fica garantido o emprego e salário até seu afastamento pelo INSS, só podendo ter seu contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, neste último caso com a assistência da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de que trata esta cláusula, só será aplicada ao empregado que notificar a empresa de sua condição de soropositivo, até 30 dias contados a partir da data da notificação da dispensa.
CLÁUSULA 84 – ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salários, 13º salário e férias a empresa se obrigam a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da reclamação e comprovação do erro.
CLÁUSULA 85 – ATUALIZAÇÃO E ANOTAÇÕES FUNCIONAIS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas efetuarão com regularidade as necessárias anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados, pertinentes às alterações contratuais, funcionais, salariais e outras legalmente exigidas.
CLÁUSULA 86 – NOMENCLATURA FUNCIONAL
A nomenclatura de cargo funcional obedecerá a padronização adotada pelo CBO – Código Brasileiro de Ocupação, sendo obrigatório o registro dela na CTPS do empregado.
CLÁUSULA 87 – VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
A implantação e utilização pelas empresas de sistemas internos de monitoramento eletrônico (câmeras) ficam restritos a fins de vigilância e segurança pessoal e patrimonial, vedado para fins disciplinares.
CLÁUSULA 88 – PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato profissional, as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer regras ou condições para a participação voluntária de seus empregados em programas de formação e qualificação ministrados pelo sindicato.
CLÁUSULA 89 – SISTEMA DE PONTO
A empresa poderá adotar o “Sistema Alternativo” ou “Sistema Alternativo Eletrônico” de controle de jornada de trabalho, observadas as disposições e exigências legais, desde comunicado ao Sindicato Profissional com sessenta dias de antecedência, assim como quando solicitado, farão os devidos esclarecimentos.
Parágrafo primeiro: Em conformidade com a Portaria nº 671 de 2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, sem que necessariamente haja impressão de comprovante em papel.
Parágrafo segundo: O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá, se requerida pelo empregado, entregar o registro fiel das marcações realizadas.
Parágrafo quarto: As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto nos horários de início e término de intervalo para refeição, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 90 – HOMOLOGAÇÃO
Mediante solicitação, os termos das rescisões dos contratos de trabalho serão encaminhados ao Sindicato profissional que prestará a devida assistência e orientações e, havendo a recusa do Sindicato profissional, será aplicada a legislação vigente
CLÁUSULA 91 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
As empresas associadas e não associadas, das bases territoriais celebrantes abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES, E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPA, deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Negocial das Empresas observando-se a seguinte tabela:
| Número de Empregados | Valor da Contribuição R$ |
| Até 250 | 937,00 |
| acima de 250 | 1.872,00 |
Em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e por deliberação expressa em assembleia, fica garantido o direito de oposição a Contribuição prevista nesta cláusula, devendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de assinatura da presente Convenção, comunicar o SINPA por intermédio de correspondência via postal e com AR (Aviso de Recebimento).
As empresas associadas ao SINPA e que estejam com os pagamentos de suas contribuições para com o sindicato em dia, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento desta contribuição.
O não pagamento da mencionada Contribuição Negocial no prazo estabelecido, acarretará à empresa a obrigação da atualização monetária e multa de 5% (cinco por cento).
A contribuição em referência deverá ser recolhida, por intermédio de guia própria, em conta corrente bancária indicada pela mencionada entidade sindical patronal até o dia 13 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA 92 – IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão incentivar a ampliação do efetivo de mulheres e ascensão das mesmas na hierarquia das empresas, devendo sempre ser usados apenas critérios de desempenho, formação, qualificação, experiência e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função, inclusive observando-se, se vigente, a Lei 14.611/2023.
CLÁUSULA 93 – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 94 – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva de Trabalho por um período de 2 (dois) anos, ou seja, de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026, e a vigência das cláusulas econômicas por um período de 1 (um) ano, ou seja, de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.
Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente em tantas vias quantas forem necessárias e desde já, em comum acordo, comprometem os Sindicatos profissionais, levar a mesma para arquivo e registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE.
São Paulo, 14 de novembro de 2024.